LOCAL: Brasília/DF
DIAS: 28 a 29 de junho de 1999
Foram aprovadas e editadas as seguintes Súmulas:
Glênio Amaro Biffignandi (RS):
I ) A Lei nº 9.714/98 não é aplicável aos agentes de crimes hediondos, qualquer que seja a pena cominada. Sua "ratio" não se compraz com a gravidade reconhecida pelo legislador a tais crimes, notadamente no que diz com o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao qual reserva a mais grave reprimenda penal dentre as disponíveis (privação de liberdade), inclusive no tocante ao seu cumprimento (regime integralmente fechado).
Ademais, a matéria deve sempre ser prequestionada em razões de apelação, visando à admissibilidade de outras modalidades recursais.
Francisco Pinto de Oliveira Netto (MS) e
Paulo Álvaro Chaves Martins Fontes (SP):
II) Ao ressalvar "os casos expressamente previstos na legislação em vigor", o art. 6º da Lei nº 9.437/97 veio a permitir, também expressamente, o porte de arma pelos membros do Ministério Público, prescindindo-se, portanto, da exigência de autorização da autoridade competente.
A permissão legal do porte de arma, pelo Membro do Ministério Público, entretanto, não o libera da obrigatoriedade de registro da mesma, em face da imposição contida no art. 3º da Lei nº 9.437/97 que faz ressalva apenas no que diz respeito às armas de fogo consideradas obsoletas.
BRASÍLIA -DF, 29 DE JUNHO DE 1999. |