PORTO VELHO, RONDÔNIA

  

Realizou-se em Porto Velho, Rondônia, no período de 25 a 27 de novembro, o XIX Encontro do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, evento conjunto com as Reuniões do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil e da Confederação Nacional do Ministério Público - CONAMP

 

A solenidade de abertura foi realizada no dia 25, às 20 horas, no Auditório do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com a presença do Exmo. Sr. Governador do Estado de Rondônia e demais autoridades representativas dos Poderes Constituídos.

 

Na pauta da reunião do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais, foram discutidos os seguintes tópicos:

 

eleição da nova Diretoria

demonstração do Sistema Estatístico e de Pontuação do Ministério Público do Estado de Rondônia

dilação de prazo nos inquéritos policiais - relato dos participantes

Realizou-se, também, reunião conjunta de Corregedores-Gerais, Procuradores-Gerais de Justiça e Presidentes das Associações dos Ministérios Públicos Estaduais, tendo por objeto assunto de interesse institucional.

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS.

 

ENCONTRO DE PORTO VELHO-RO-NOVEMBRO DE 1999.

 

TEMA: DILAÇÃO DE PRAZO NOS INQUÉRITOS POLICIAIS.

 

PROPOSTA DE SÚMULA.

 

PROPONENTE: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETTO - CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

 

PRORROGAÇÃO de prazo para conclusão de inquérito policial. Concessão sujeita à especificação das diligências pendentes e à análise de sua pertinência.

 

RENOVAÇÃO. Impossibilidade na ausência de suficiente e adequada justificação. O Conselho Nacional recomenda aos Senhores Corregedores-Gerais a edição de Ato Normativo.

 

A devolução de inquéritos à policia para complementação de investigação só deve ocorrer quando as diligências forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (caracterização da autoria, materialidade e tipificação legal), no período estabelecido para a finalização do inquérito policial (art. 10, §3º, do CPP). A reiteração dos pedidos de dilação de prazo para realização de diligências pendentes, quase sempre denotam a única e indisfarçável pretensão da autoridade policial de regularizar a permanência dos autos de inquérito nas dependências policiais, com contornos de legalidade (obediência aos prazos), sem no entanto, progredir nas investigações. Os Promotores de Justiça ao concordarem com os sucessivos pedidos, sem acurado exame das causas que impossibilitaram a realização das diligências, estão colaborando com a inércia policial e concorrendo para um distanciamento entre o fato delituoso e a denúncia, que gera graves conseqüências à escorreita persecução penal e conduz à impunidade. Tal questão está a merecer a atenção das Corregedorias-Gerais, no intuito de compelir os Membros do Ministério Público de primeira instância a exercer o efetivo controle do inquérito policial, coibindo os expedientes meramente procrastinatórios e zelando pela observância dos prazos prescricionais.

 

Em Mato Grosso do Sul a Corregedoria-Geral do Ministério Público detectou o alto índice de 52% (cinqüenta e dois por cento) de sistemáticas concessões de dilação de prazo para conclusão dos inquéritos.

 

Pretendendo solucionar o problema a Corregedoria-Geral do Ministério Público de Mato Grosso do Sul editou o Ato nº 015/CGMP/99, cujo texto é a seguir reproduzido:

 

ATO Nº 015/CGMP/99

 

 

 

O CORREGEDOR-GERAL do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 17, caput e IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e da Lei Complementar Estadual, nº 072, de 18 de janeiro de 1994, e

 

CONSIDERANDO que é função precípua da Corregedoria-Geral fiscalizar e orientar os membros do Ministério Público no exercício de suas funções institucionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e regularidade dos procedimentos empregados na realização das atividades inquisitoriais, bem como, a integração das funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária, voltada para uma melhor persecução penal e o interesse público;

 

RECOMENDA:

 

Art. 1º - Na devolução de inquéritos à polícia para complementação de investigação (o que só deve ocorrer em casos excepcionais), especificar objetivamente as diligências que deverão ser realizadas.

 

Art. 2º - Somente as diligências realmente imprescindíveis ao oferecimento da denúncia autorizam o retardamento desta. As diligências úteis mas não imprescindíveis, deverão ser requeridas juntamente com o oferecimento da denúncia e realizadas no curso do processo já instaurado.

 

§ 1º - As diligências consideradas imprescendíveis ao oferecimento da denúncia são as referentes à caracterização da autoria da infração penal, à materialidade e a sua correta tipificação legal.

 

§ 2º - Tais diligências poderão, também, ser realizadas pelo próprio Promotor de Justiça, valendo-se para tanto, de suas atribuições legais de expedir notificações e fazer requisições.

 

Art. 3º - Evitar a devolução à polícia de inquéritos em que figure indiciado preso, instaurando, desde logo, se for o caso, a ação penal e requisitando, em autos complementares, as diligências faltantes.

 

Art. 4º - Zelar pela observância do prazo para finalização do inquérito policial, nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, observando-se igual procedimento no caso de solicitação de prorrogação de prazo, cuja concessão deve sujeitar-se à especificação minuciosa das diligências pendentes de realização, bem como, à análise de sua pertinência.

 

§ único. Na renovação dos pedidos de prorrogação de prazo, atentar, ainda, para o exame das causas que ensejaram o não cumprimento das diligências, indeferido a postulação, quando constatada a inadequação ou a insuficiência dos argumentos justificadores.

 

Este ato entra em vigor a partir de sua publicação, devendo ser encaminhado a todos os Promotores de Justiça.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

 

Campo Grande - MS, 30 de agosto de 1999.

 

 FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETTO

 

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

Com essa medida aguarda-se uma redução considerável nos índices levantados, que vêm sendo objeto de apuração estatística.

 

É este o relato que me competia transmitir, sugerindo a adoção de similar medida pelos demais Corregedores-Gerais.

 

Campo Grande, 24 de novembro de 1999.

 

FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETTO

 

CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO