Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União
XXIX Encontro "CARTA DE BRASÍLIA"
O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, por seu presidente, Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, reunido nos dias 26 a 28 de junho do ano de dois mil e dois, na cidade de Brasília, Distrito Federal, e com a presença dos Senhores Corregedores-Gerais dos Estados do Amapá, Procurador de Justiça Márcio Augusto Alves; do Amazonas, Procuradora de Justiça Rita Augusta de Vasconcellos Dias; da Bahia, Procurador de Justiça José Marinho das Neves Neto; do Distrito Federal, Procurador de Justiça Amarílio Tadeu Freesz de Almeida; do Espírito Santo, Procurador de Justiça José Adalberto Dazzi; de Goiás, Procurador de Justiça Rodolfo Pereira Lima Júnior; do Maranhão, Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha; do Mato Grosso, Procurador de Justiça Hélio Fredolino Faust; do Mato Grosso do Sul, Procurador de Justiça Olavo Monteiro Mascarenhas; de Minas Gerais, Procurador de Justiça Manoel Divino de Siqueira; do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Yedda de Lourdes Pereira; e do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradora-Geral do Trabalho Heloísa Maria Moraes Rego Pires; do Ministério Público Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz; do Pará, Promotor de Justiça Sávio Rui Brabo de Araújo (representante); da Paraíba, Procuradora de Justiça Amarília Sales de Farias; do Paraná, Procurador de Justiça José Ivahy de Oliveira Viana (representante); de Pernambuco, Procurador de Justiça Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti; do Piauí, Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes; do Rio de Janeiro, Procuradora de Justiça Dalva Pieri Nunes; do Rio Grande do Norte, Procurador de Justiça Cezário Nobre de Mariz Maia; do Rio Grande do Sul, Procuradora de Justiça Jacqueline Fagundes Rosenfeld; de Sergipe, Procurador de Justiça Darcilo Melo Costa; e de Tocantins, Procurador de Justiça José Demóstenes de Abreu,
DELIBEROU:
1 - a investigação para apuração de ato de improbidade administrativa praticado por membro do Ministério Público é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral do Ministério Público;
2 - declarar-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 6.040/02, ora em trâmite na Câmara dos Deputados, que altera o artigo 10, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, para atribuir competência ao Juiz-Auditor da Justiça Militar para requisitar inquérito policial militar, por considerá-lo inconstitucional face à infringência ao sistema acusatório;
3 - posicionar-se contrariamente à toda e qualquer proposta legislativa cujo objetivo seja proibir a recondução para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, em face do disposto no artigo 16 da Lei nº 8.625/93;
4 - reafirmar a Súmula nº 5, aprovada no XXIII Encontro, realizado na Cidade de Canela/RS, em agosto de 1998, no sentido de que na hipótese do inciso III, do artigo 82, do CPC, "o que legitimará a intervenção do Ministério Público será a existência de um interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, reconhecendo-se certa margem de discricionariedade à própria Instituição - e não ao Poder Judiciário - para adotar o conceito de interesse público às situações concretas".
Brasília - Distrito Federal, 28 de junho de 2002.
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