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CNCG

Estatuto do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público

Estatuto do Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público

Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União

"Estatuto do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do

Ministério Público - CNCGMP"

Capítulo I

Da Denominação, dos Fins e da Sede

Art. 1º- O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público - CNCGMP - instituído no dia 25 de março de 1994, na cidade de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, é uma sociedade civil, de âmbito nacional e sem fins lucrativos, integrada pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

Art. 2º- São fins do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público:

I- contribuir para a defesa dos princípios, prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público;

II- incentivar a integração das Corregedorias-Gerais do Ministérios Público dos Estados e da União;

III- promover o intercâmbio de experiências funcionais e administrativas;

IV- respeitadas as peculiaridades locais, traçar políticas e planos de atuação uniforme ou integrada, mediante a análise de dados estatísticos e sociais levantados nos diversos pontos do país;

V- promover o intercâmbio entre os métodos de correições, inspeções e levantamentos estatísticos das atividades das Promotorias e Procuradorias de Justiça;

VI- eleger metas e estabelecer diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento funcional dos integrantes da instituição;

VII- editar súmulas acerca de questões relevantes à atuação ministerial, contribuindo para a expedição de sugestões e recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público;

VIII- promover estudos relacionados à natureza e conteúdo das infrações de caráter disciplinar, observadas as legislações estaduais e federal.

Art. 3º- O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público poderá ter patrimônio.

§ 1° - O Conselho poderá assumir encargos financeiros com diárias e promoção de eventos.

§ 2º - O Conselho poderá aceitar doações e estipular contribuições regulares, por parte de seus membros.

§ 3° - Constituirão patrimônio do Conselho Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público –CNCGMP, todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos através de compra e venda e/ou doações.

Art. 4º- O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público tem seu foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo a administração ser exercida na capital do Estado a que pertencer o seu Presidente.

Capítulo II

Dos Conselheiros

Art. 5º- São membros do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público os Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

Art. 6º- São direitos dos Conselheiros:

I- votar e ser votado;

II- direito a voz e voto nas reuniões;

III- examinar quaisquer documentos do Conselho ou do interesse deste e sobre eles se manifestar;

IV- encaminhar propostas para a deliberação do Conselho;

V- indicar representante para os atos e reuniões de que não puder participar;

Art. 7º- São deveres dos Conselheiros:

I- comparecer às reuniões, salvo motivo justificado;

II- exercer com zelo e eficiência as funções de Conselheiro;

III- contribuir, em favor do Conselho, conforme previsão do § 2º do artigo 3º, com o valor correspondente a 50% do salário mínimo, por ocasião de cada reunião.

Capítulo III

Das reuniões

Art. 8º- O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, a contar da posse da Diretoria eleita na forma do art. 20 deste Estatuto, para apreciação do relatório, eleição e posse da nova Diretoria, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a critério e por convocação de seu Presidente.

§ 1º - A convocação para reuniões extraordinárias e ordinária será feita por ofício, com indicação do dia, hora e local onde ocorrerá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dispensado este prazo em casos excepcionais.

§ 2º - Um quinto dos conselheiros poderá requerer ao Presidente a convocação de reunião do Conselho, mediante petição fundamentada e contendo a pauta a ser discutida, hipótese em que a convocação será obrigatória.

Capítulo IV

Da Diretoria

Art. 9º- A Diretoria será composta de:

I- Presidente;

II- 1º Vice-Presidente;

III- 2º Vice- Presidente;

IV- 1º Secretário;

V- 2º Secretário;

VI- Diretor de Finanças;

VII- Diretor de Comunicação,

Art. 10- Compete ao Presidente;

I- convocar as reuniões do Conselho Nacional e da Diretoria e presidi-las;

II- representar, judicial e extrajudicialmente, o Conselho;

III- praticar os atos de administração em geral;

IV- abrir conta corrente, em Banco oficial do País, juntamente com o Diretor de Finanças, em nome do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público e movimentá-la;

V- realizar, juntamente com o Diretor de Finanças, a prestação de contas, ao término do mandato;

VI- ordenar despesas, realizando a movimentação de eventuais contas bancárias em conjunto com o Diretor de Finanças;

Art. 11- Compete ao 1º Vice-Presidente:

I- auxiliar o Presidente na administração do Conselho;

II- substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 12- Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 13- Compete ao 1º Secretário:

I- praticar os atos de secretaria;

II- manter arquivo e guarda dos papéis e documentos do Conselho;

III- manter atualizado o cadastro de Conselheiros.

Parágrafo único - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato.

Art. 14- Compete ao Diretor de Finanças:

I- manter a guarda e a contabilidade dos bens e valores atinentes ao Conselho;

II- submeter à apreciação do Colegiado, a proposta de doação ao Conselho de valores ou bens de qualquer natureza;

III- realizar, juntamente com o Presidente, a prestação de contas ao término do mandato;

IV- realizar, juntamente com o Presidente e mediante prévia ordenação de despesa por parte deste, a movimentação bancária de valores atinentes ao Conselho.

Art. 15- Compete ao Diretor de Comunicação:

I- divulgar as atividades do Conselho;

II- dar publicidade aos atos da Diretoria.

Art. 16- O mandato da Diretoria é de um ano, vedada a reeleição.

§1º- Vagando os cargos de 2º Vice-Presidente ou de Diretor de Finanças, serão realizadas eleições para a escolha de seus integrantes.

§2º- O 2º Secretário e o Diretor de Comunicação que se afastarem das funções, por qualquer razão, serão substituídos por indicação dos demais membros da Diretoria, para completar o mandato.

Art. 17- A Diretoria reunir-se-á semestramente a contar da eleição a que se refere o art. 20 deste Estatuto e, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18- A reforma deste Estatuto poderá ser feita pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros em reunião especialmente convocada.

Art. 19- O Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público terá duração por tempo indeterminado.

Art. 20- A eleição e a posse da Diretoria, com mandato de um ano, serão realizados no mês de novembro de cada ano.

Art. 21- É defeso ao Conselho e à Diretoria tratar os assuntos político-partidários, religiosos e/ou alheios aos interesses do Ministério Público.

Art. 22- Em caso de dissolução do Conselho o patrimônio será destinado na forma deliberada em reunião destinada especialmente para este fim.

Art. 23- Fica criada a Medalha de Honra do Conselho dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, para homenagear personalidades que tenham prestado relevantes serviços à causa do Ministério Público brasileiro.

Art. 24- Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em reunião do Conselho.

Art. 25- Este Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação e será registrado na forma do Art. 16, § 1º, do Código Civil.

Estatuto aprovado originariamente em Belém, Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e quatro.

Obs.: Registrado sob nº 3202 no Livro A-05 - 1º Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, em 08 de junho de 1995 - Brasília/DF.

* Com as alterações procedidas no VI Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público, realizado nos dias 07, 08 e 09, no Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1996.

Pedro Iroito Dória Leó

Presidente

* Com alterações procedidas por ocasião do XVIII Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, realizado em Curitiba- PR, em data de 28 de outubro de 1999.

Hélio Airton Lewin

Presidente

 
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