1. O Colégio de Procuradores de Justiça, composto por todos os 37 Procuradores de Justiça em atividade, é o principal órgão da administração superior do Ministério Público. É presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Suas funções são das mais importantes, cabendo-lhe velar, sobretudo, pela diretrizes institucionais e rever, em grau de recurso, os atos dos demais órgãos de administração superior ou órgãos disciplinares do Ministério Público do Estado. Suas decisões “serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes”.
2. Ao Colégio de Procuradores de Justiça compete (Lei nº 8.625/93), art. 12):
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
3. Integram o Colégio de Procuradores os seguintes Procuradores de Justiça (por ordem de antigüidade de ascensão ao Colégio):
Composição do Colégio de Procuradores de Justiça
Ordem de Antigüidade.
Lista de Antiguidade, na Carreira dos Membros do Ministérios Público
Presidente |
Dr. Plácido Barroso Rios
Procurador-Geral de Justiça
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Membro |
Ramais |
DRA. FRANCISCA IDELÁRIA PINHEIRO LINHARES |
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DRA. ELIANI ALVES NOBRE |
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DRA. ROSEMARY DE ALMEIDA BRASILEIRO |
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DR. JOSÉ MAURÍCIO CARNEIRO |
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DR. JOSÉ VALDO SILVA |
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DR. OSCAR D'ALVA E SOUZA FILHO |
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DRA. CARMEM LÍDIA MACIEL FERNANDES |
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DRA. VERA LÚCIA DE CARVALHO BRANDÃO |
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DRA. ZÉLIA MARIA DE MORAES ROCHA |
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DRA. SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA |
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DRA. MARIA NEVES FEITOSA CAMPOS |
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DRA. MARIA MAGNÓLIA BARBOSA DA SILVA |
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DR. BENON LINHARES NETO |
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DR. MARCOS TIBÉRIO CASTELO AIRES |
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DR. LUIZ EDUARDO DOS SANTOS |
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DRA. ROZA LINA DO NASCIMENTO MAIA |
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DRA. LÚCIA MARIA BEZERRA GURGEL |
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DRA. MARIA JOSÉ MARINHO DA FONSECA |
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DR. MANUEL LIMA SOARES FILHO |
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DRA. VANJA FONTENELE PONTES |
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DRA. SUZANNE POMPEU SAMPAIO SARAIVA |
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DR. JOSÉ WILSON SALES JÚNIOR |
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DRA. FERNANDA MARIA CASTELO BRANCO MONTEIRO |
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DRA. CARMELITA MARIA BRUNO SALES |
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DRA. MARIA ELAINE LIMA MACIEL |
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DR. LAÉRCIO MARTINS DE ANDRADE |
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DRA. LUZANIRA MARIA FORMIGA |
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DRA. EDNÉA TEIXEIRA MAGALHÃES |
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DR. JOÃO EDUARDO CORTEZ |
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DRA. MARIA ACÁCIA MOREIRA |
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DRA. FÁTIMA DIANA ROCHA CAVALCANTE |
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DRA. MÔNICA MARIA AGUIAR CÂMARA DE LAVÔR |
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DR. ANTÔNIO FIRMINO NETO |
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DRA. VERA MARIA FERNANDES FERRAZ |
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DR. EULÉRIO SOARES CAVALCANTE JÚNIOR |
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DR. ALCIDES JORGE EVANGELISTA FERREIRA |
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DR. LEO CHARLES HENRI BOSSARD II |
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DR. FRANCISCO MARQUES LIMA
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DRA. LORAINE JACOB MOLINA
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DR. MIGUEL ÂNGELO DE CARVALHO PINHEIRO
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DR. FRANCISCO OSIETE CAVALCANTE FILHO |
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DRA. ÂNGELA MARIA GÓIS DO AMARAL ALBUQUERQUE LEITE |
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DRA. ANTÔNIA ELSUÉRDIA SILVA DE ANDRADE |
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DR. PEDRO CASIMIRO CAMPOS DE OLIVEIRA |
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DRA. LUIZA DE MARILAC CAVALCANTE COSTA |
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ATUALIZADA DE ACORDO COM A LISTA DE ANTIGUIDADE EM 23/01/2015