O regime disciplinar aplicável aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará é o da Lei nº 9.826/1974 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
O servidor público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos ilícitos que cometer.
A apuração da responsabilidade funcional será promovida, de ofício, ou mediante representação, através de sindicância ou de inquérito administrativo.
O servidor fica sujeito ao poder disciplinar desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o seu ingresso no exercício funcional.
Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva, do servidor, que importe em violação de dever geral ou especial, ou de proibição, fixado no Estatuto e em sua legislação complementar, ou que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social.
O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do serviço estadual.
DEVERES GERAIS DO SERVIDOR
ART. 191
I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
II - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;
IV - continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social;
V - levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que tiver ciência em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - urbanidade;
IX - discrição;
X - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;
XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XII - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias, tendo em vista procedimentos disciplinares;
XIII - atender, nos prazos de lei ou regulamentares, as requisições para defesa da Fazenda Pública;
XIV - atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XV - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XVI - atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de Informação do Poder Legislativo e às requisições do Poder Judiciário;
XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução.
PROIBIÇÕES
ART. 193
I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados, inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);*
II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado;
III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem;
V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;
VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades mercantis;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
IX - praticar a usura;
X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de
oficio;
XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade funcional;
XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições, causando prejuízos a estas;
XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XV - ser comerciante;
XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos, inclusive os de magistério em caráter eventual;
XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular;
XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para
o trato de assuntos particulares;
XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que para atender a interesse
público.
*Ver art. 37 inciso XVI e XVII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998 – Apêndice.
SANÇÕES
ART. 196
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;*
V - cassação de disponibilidade;
VI - cassação de aposentadoria.
*Ver art. 37 da Lei nº 11.714, de 25.7.1990 – D. O. 4.9.1990 – Apêndice.
A demissão será aplicada obrigatoriamente, nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função
pública ou ao cargo público, quando de natureza grave, a critério da
autoridade competente;
III - abandono de cargo;
IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão
para o Erário Estadual ou dilapidação do seu patrimônio;
VIII - quebra do dever de sigilo funcional;
IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;
X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido
no art. 27, § 1º, item III;
XI - desídia funcional;
XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.
De acordo com a gravidade do ilícito, a demissão será aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre nos casos dos itens I e VII.
|