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Direito do Consumidor

- Súmulas

- SÚMULAS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

  • SÚMULA 643
    O Ministério Público tem Legitimidade para Promover Ação Civil Pública cujo fundamento seja a Ilegalidade de Reajuste de Mensalidades Escolares.

- SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

  • SÚMULA 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
    em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
  • SÚMULA 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
  • SÚMULA 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
  • SÚMULA 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
  • SÚMULA 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
  • SÚMULA 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
  • SÚMULA 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
  • SÚMULA 404
    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. DJe 24/11/2009.
  • SÚMULA 385
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009.
  • SÚMULA 381
    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. DJe 05/05/2009.
  • SÚMULA 359
    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. DJe 08/09/2008.
  • SÚMULA 323
    A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
  • SÚMULA 321
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
  • SÚMULA 302
    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
  • SÚMULA 297
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
  • SÚMULA 285
    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
  • SÚMULA 284
    A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

- SÚMULAS DA JURDECON/MP-CE

  • SÚMULA 01
    Na cominação de multa em processo administrativo do DECON, aplicar-se-á a UFIRCE quando os valores e índices forem expressos em UFIR.
  • SÚMULA 02
    O recurso administrativo interposto em face de decisões oriundas do DECON, quando intempestivo, não será recebido pela Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor.
  • SÚMULA 03
    O fabricante e o fornecedor de bens duráveis são solidariamente responsáveis por vícios do produto, passíveis, portanto, de sofrer penalidade administrativa.
  • SÚMULA 04
    Constitui cláusula abusiva a determinação de perda de vantagens concedidas ao consumidor mediante “oferta promocional” lançada por empresa fornecedora de serviços de telefonia móvel, antes do prazo estabelecido no contrato.
  • SÚMULA 05
    Às operadoras de plano de saúde é vedado alegar enfermidade pré-existente do usuário/consumidor, para fins de rejeição de atendimento médico-hospitalar, desde que não comprovada pela empresa a existência da enfermidade através de perícia realizada anteriormente ao contrato.
  • SÚMULA 06
    O armazenamento para fins de revenda irregular de botijões de gás – GLP sem atender às condições de segurança constitui ilícito de natureza consumerista, devendo o revendedor sofrer a penalidade administrativa aplicável è hipótese.

- INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  • SÚMULA 472
    A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

- PLANO DE SAÚDE

  • SÚMULA 469
    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)

- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

  • SÚMULA 543
    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

- SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

  • SÚMULA 550
    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
  • SÚMULA 548
    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

- SERVIÇOS PÚBLICOS

  • SÚMULA 412
    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
  • SÚMULA 407
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. (Súmula 407, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
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