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Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor
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Histórico

Inicialmente, necessário se faz esclarecer que a instituição do NÚCLEO DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR – NUDTOR respeita o artigo 217 da Constituição Federal, o qual consagra o fomento ao desporto como um dever do Estado, por estar conjugado ao direito à vida, à saúde e ao lazer, na busca do bem-estar social de todos os cidadãos, que é um dos objetivos fundamentais da República Brasileira.

Diante desta realidade, um dos motivos da criação do NÚCLEO DO DESPORTO E DEFESA DO TORCEDOR – NUDTOR decorre do fato da prática do futebol estar profundamente arraigada na sociedade brasileira como elemento de integração nacional pela disseminação dessa atividade esportiva em nível profissional e amador, constituindo um verdadeiro elemento cultural que deve ser preservado pelos Poderes Públicos.

Ressalte-se que a natureza coletiva de tal modalidade esportiva constitui, atualmente, entretenimento de massa, sendo praticada em arenas esportivas que comportam grande público, o que demonstra sua relevância social. Em verdade, as agremiações esportivas de futebol, ao longo do tempo, foram despertando preferências que resultaram na formação de torcidas que servem de elemento externo de estímulo aos jogadores.

Na prática, este fenômeno social tem gerado, no âmbito das torcidas, um acirramento de ânimos e tensão que comprometem a incolumidade da população, dos serviços regulares de transporte coletivo pela perpetração de atos de violência e vandalismo nas praças esportivas e em suas imediações, com sérias consequências sociais e econômicas para a coletividade.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, conferiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo zelar pelos serviços de relevância pública. A Lei Federal nº 10.671/2003, que trata sobre o Estatuto do Torcedor, mais precisamente sobre o direito à segurança do torcedor partícipe do evento esportivo antes, durante e depois da realização das partidas é outro diploma que norteia a ação do Ministério Público na seara esportiva, visando estabelecer uma cultura de paz nos estádios.

Neste sentido, impedir a dilapidação do patrimônio público e proteger o torcedor são os principais desafios a serem enfrentados pelo Ministério Público.

Com o advento da escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo de 2014 e a consequente indicação de Fortaleza como uma de suas subsedes, houve uma ampliação da competência do referido Núcleo, o qual passará também a acompanhar o cumprimento do cronograma e das obras de infraestrutura, bem como fiscalizar o dinheiro público utilizado para sua realização, sempre buscando assegurar ampla proteção ao torcedor.

Destaque-se ainda a celebração de um Protocolo de Intenções entre o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União e a Confederação Brasileira de Futebol, o qual visa à formulação de propostas para o aperfeiçoamento de medidas destinadas ao combate da violência relacionadas à realização de partidas de futebol.

Outro documento de suma importância para os trabalhos deste Núcleo é a Portaria nº 238/2010 do Ministério dos Esporte, que veio padronizar os laudos técnicos emitidos pelo CREA, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Vigilância Sanitária nos estádios brasileiros, buscando oferecer maior segurando ao torcedor.

Dessa forma, o Provimento nº 015/2010 de 10 de fevereiro de 2010 instituiu o Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor – NUDTOR no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará. Neste ano de 2013, diante de novas necessidades, o NUDTOR foi reformulado, por meio do Provimento nº 126/2013. A composição atual do Núcleo é a seguinte:

I – Coordenador (Procurador de Justiça);

II – 06 (seis) Promotores de Justiça com titularidade na Comarca de Fortaleza.

III – 01 (um) Secretário.

Constituem atribuições do Núcleo:

I – sistematizar as atividades do Ministério Público oficiante na Capital, atinentes à fiscalização dos eventos esportivos de futebol;

II – desenvolver atividades relativas à proteção e defesa do torcedor, na forma da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

III – participar, em conjunto com o Poder Público e entidades de futebol, do processo de organização e execução das competições e espetáculos oficiais de futebol, zelando, neste âmbito, por sua ampla publicidade e transparência, pela licitude das relações firmadas com o torcedor, pelo controle da arrecadação e destinação dos recursos derivados da venda de ingressos, pelo ideal oferecimento de segurança pública e transporte coletivo, por condições regulares de segurança e higiene nos estádios, pela salubridade dos alimentos comercializados e pela observância das normas aplicáveis do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;”

IV – fiscalizar a implementação das políticas públicas relativas aos eventos de futebol, diligenciando, perante os órgãos responsáveis, medidas de combate à violência nos estádios da Capital e de satisfação dos direitos do cidadão atinentes a acesso, consumo, salubridade, higiene, integridade física e patrimonial, dentre outros que lhe são reconhecidos pelo Estatuto do Torcedor;

V - fiscalizar a existência legal e as atividades das torcidas organizadas de futebol, com vistas à defesa da ordem jurídica, ao combate à violência nos estádios da Capital e à prevenção de condutas capazes de por em risco os direitos do cidadão reconhecidos pelo Estatuto do Torcedor;

VI – propor e editar recomendações destinadas aos órgãos públicos, às entidades organizadoras de competições de futebol ou às agremiações de torcedores, com vistas à adoção de providências práticas, específicas, tendentes ao combate à violência nos estádios da Capital e à satisfação dos direitos do cidadão reconhecidos pelo Estatuto do Torcedor;

VII – propor e celebrar compromissos de conduta com organismos públicos e privados, para os fins de prevenção de atos lesivos à ordem pública, eliminação de riscos ao cidadão e satisfação dos direitos assegurados pelo Estatuto do Torcedor;

VIII - receber representações de qualquer do povo, visando à apuração de irregularidades no planejamento, organização e realização de eventos de futebol no âmbito da Capital;

IX – acompanhar as atualizações do cadastro de torcedores impedidos de ingressar em estádios;

X – expedir recomendações voltadas ao saneamento e/ou prevenção de atos deletérios do bom e normal andamento dos eventos esportivos de futebol no âmbito da Capital;

XI – analisar e emitir manifestação sobre os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição, em conformidade com o art. 23, da Lei nº 10.671/2003, e com o Decreto nº 6.795/2009;

XII – fazer-se presente, através de seus Membros, em escala de rodízio, nos plantões do Juizado do Torcedor, durante as partidas de futebol em que o serviço for oferecido, oficiando nos feitos de competência daquele Juízo;

XIII – atuar, em conjunto com o Promotor natural, nos procedimentos decorrentes dos plantões do Juizado do Torcedor;

XIV – elaborar estatística mensal e anual referente às ocorrências de natureza criminal e cível registradas no âmbito dos plantões do “Juizado do Torcedor” e NUDETOR, viabilizando a realização de levantamento estatístico em torno da quantidade e natureza das infrações penais, perfil do autor do fato delituoso, sanção aplicada, bem como outras variáveis que possam servir como parâmetro na adoção de medidas e/ou políticas públicas tendo como foco a proteção e defesa do torcedor;

XV - exercer outras atividades correlatas.

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