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Atribuições

As atribuições do CAOCRIM estão elencadas, art.2º do Provimento 24/2015, publicado no DJe de 13032015, edição 166, e, dentre elas, se destacam:

I. Atuar na área da segurança pública, prevenção e redução dos índices de criminalidade, persecução penal, execução penal e controle externo da atividade policial, abrangendo a criminal, além de outras correlatas;

II. Estabelecer intercâmbio permanente entre os Órgãos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e entidades não-governamentais que atuam direta ou indiretamente em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos-especializados, necessários ao desempenho das funções ministeriais para consecução dos fins da Justiça Criminal;

III. estabelecer mecanismos que permitam o intercâmbio de informações e o desenvolvimento de ações conjuntas envolvendo órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar, bem como de outros órgãos públicos, objetivando dar eficácia às ações de controle externo da atividade policial;

IV. acompanhar as políticas nacional e estadual referente à sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;

V. Coordenar o exercício do controle externo da atividade policial, elaborando as escalas de visitas técnicas a serem realizadas pelo órgãos de execução das diversas áreas de atuação do Ministério Público com a logística necessária ao pleno desempenho;

VI. promover a articulação, integração e intercâmbio entre os órgãos de execução, inclusive para efeito de atuação conjunta ou simultânea, quando cabível;

VII. sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a formação de Grupos de Promotores e/ou Procuradores de Justiça para efeito de atuação conjunta e simultânea;

VIII. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões visando estabelecer política institucional para a atuação dos órgãos de execução correspondentes às respectivas áreas de atuação, inclusive no que concerne à estrutura e programas específicos;

IX. fornecer, de ofício ou por provocação, informações técnico-jurídicas aos órgãos de execução do Ministério Público; com vistas a manter a uniformidade do exercício funcional, observando os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional;

X. expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e respeito aos interesses, direitos e bens, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.

XI. requisitar laudos, certidões, informações, exames e quaisquer documentos diretamente dos órgãos públicos ou privados, para subsidiar a atuação dos órgãos de execução que apóia;

XII. propor ao Procurador-Geral de Justiça a expedição de recomendações dirigidas às autoridades nominadas no artigo 116, § 1º, da Lei Complementar nº 72/2008;

XIII. dar publicidade a entendimentos da Administração Superior acerca de matérias relacionadas às suas áreas de atuação

XIV. sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a execução de planos especiais de atuação, assim como a formulação de políticas de atuação conjugadas com órgãos de execução com atribuições cíveis e protetivas de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

XV. sugerir a instituição de Grupos Especiais de Atuação e de equipe de membros do Ministério Público para atuações específicas, desenvolvendo mecanismos de aproximação e integração dos órgãos de execução;

XVI. assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

XVII. representar o Ministério Público, quando cabível e por delegação do Procurador-Geral de Justiça, nos órgãos que atuem nas respectivas áreas, excluído o exercício, a qualquer título, de funções de execução;

XVIII. acompanhar a política nacional e estadual que guardem relação com sua área de atuação, realizando estudos e oferecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;

XIX. propor alterações legislativas ou a edição de normas técnicas aos órgãos públicos incumbidos da atuação na área criminal;

XX. manter contato com entidades governamentais e não-governamentais com atuação na defesa de direitos humanos, estimulando a formulação de políticas criminais específicas;

XXI. manter contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, se dediquem à formulação de políticas criminais

XXII. sugerir a realização de convênios de interesse do Ministério Público;

XXIII. sugerir a edição de atos e instruções tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público na área criminal

XXIV. manter arquivo informatizado e atualizado de denúncias, requerimentos de medidas assecuratórias, portarias inaugurais de procedimentos administrativos, representações, petições iniciais de ações judiciais, recursos interpostos e demais providências;

XXV. receber representações ou qualquer outro expediente, de natureza criminal, trasmitindo-os aos órgãos encarregados de apreciá-las, ou restituindo-os à origem, para o correto encaminhamento, se a competência para apreciar o fato não for da Justiça do Estado do Ceará;

XXVI. desenvolver estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho;

XXVII. coordenar a realização de cursos, palestras e outros eventos, visando à efetiva capacitação dos órgãos de execução;

XXVIII. apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual das atividades do Ministério Público em sua área de atuação;

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