Natureza Jurídica da Transação Penal (artigo 76 da Lei 9.099195)
Discute-se muito qual a natureza jurídica da decisão prevista no artigo 76 "caput da Lei 9.099/95. É condenatória ou meramente declaratória. Eis. em tese a questão. Se condenatória. os efeitos são os mesmos de qualquer decisão definitiva. Se declaratória não haverá consequência penal.
Não obstante as divergências, entendo que a decisão que homologa a transação penal é meramente declaratória e não condenatõría. tal entendimento, explica-se por não ter havido processo penal regularmente instaurado e não gerando a sentença efeito algum típico de condenação.
Consagra-se, com o processo instaurado, destarte. unia vez mais, e de maneira inarredável, um dos mais expressivo direitos subjetivos materias conferidos pelo Estado aos integrantes da comunidade, qual seja o direito à jurisdição. E por via de consequência, que, constitucionalmente assegurado a todos os integrantes da sociedade, o devido processo legal , a teor do artigo 5º , LIV, da CF!88: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
Segundo o Professor Damásio de Jesus,. o autor da infração renuncia certas garantias constitucionais em prol de satisfazer outro interesse pessoal, como v.g. de não sofrer o constrangimento de um processo penal em virtude da prática de uma infração penal de pouca monta. ( ln IBCCnm. n 3 45 - Agosto/96, p.2).
Tanto é verdade que, ao analisar a natureza jurídica da transação, disse que aceitação da proposta de aplicação de pena menos grave. constitui forma de despenalização, ou seja. não se trata de sanção penal propriamente dita. Na realidade não há processo penal em seu sentido estrito Não há observância do due process of law e menor garantia dos princípios Constitucionais. Consequentemente não há pena a ser aplicada. Cuida-se de medida judicial sem consequência penal.
Registre-se mais que, as medidas aplicáveis nos Juizados Especiais Criminais têm caráter educativo, portanto se o autor da infração não cumpre a transação penal por ele mesmo aceita, deve o feito prosseguir normalmente. Com tal atitude, o autor da infração demonstrou não ser merecedor do beneficio da transação penal.
Assim sendo, considerando as noções doutrinarias elencadas, entendo que o não cumprimento da transação penal por parte do autor da infração é hipótese de prosseguimento do feito, especialmente. porque a decisão é meramente declaratória, e, no caso de não cumprimento da transação penal deverá o Juiz, designar audiência para oferecimento da denuncia. rios termos do artigo 77 da Lei 9.099/95.
Francisco Edson de Sousa Landim
Promotor de Justiça
17ª Unidade do Juizado Especial