O Termo de Ocorrência.
Encaminhamento Direto ao Ministério Público
O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública e assim, somente seus agentes podem provocar a jurisdição nestes casos.
O art. 69, da Lei no. 9.099/95, estabelece que: "A Autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários."
No que se refere ao destino das informações preliminares colhidas pela autoridade policial por meio do TCO, não perfilou a Lei no. 9.099/95 o mesmo caminho do Código de 1941, que no art. 10 o , § 1 º disciplina a remessa do inquérito policial diretamente a autoridade judiciária.
É de toda conveniência, face aos princípios constitucionais vigentes, e, em sintonia com os princípios da celeridade e informalidade que norteiam os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais a atuação do Promotor de Justiça, legítimo titular da ação penal, tenha conhecimento prévia dos fatos noticiados no Termo Circunstanciado de Ocorrência, oriundos das Delegacias de Polícia, muitas vezes, despidos das informações necessárias e suficientes ao desenvolvimento regular e válido do processo de modo que, possa o membro do Parquet formar a opinio delicti acerca dos fatos noticiados como possíveis infrações penais.
De outro lado, é salutar que a relação entre autoridade policial e Ministério Público seja aproximada, evitando-se a desnecessária intervenção do Magistrado, que já deverá prosseguir no feito, para homologação dos acordos em sede de composição civil, quando houver danos a reparar, nas transações penais, e na condução da instrução e julgamento.
A realidade atual, em que os TCOs são remetidos das Delegacias de Polícia para as Secretarias dos Juizados Especiais, sem passar pelo crivo do Ministério Público, deparando-se este com o fato apenas por ocasião da audiência preliminar, agendada, no mais das vezes, pela própria secretaria do juízo, acarreta prejuízo ao desenvolvimento célere do processo, inviabilizando em alguns casos, a realização da audiência preliminar em sua plenitude, seja pelo relato do fato, desprovido de informações essenciais à formação da opinião acerca do delito; seja pela inexistência de Exames de Corpo de Delito, naquelas infrações que deixam vestígios, gerando destarte a devolução da peça sumária informativa a Delegacia de origem.
Finalmente, é imperioso, adequar o procedimento do TCO aos moldes e exigência da nova ordem constitucional, a exemplo do que vem sendo feito em relação aos Procedimentos de Investigação Criminal, que hoje são remetidos diretamente ao Ministério Público, a fim de que tenham os Termos Circunstanciados o mesmo tratamento, para efetivação e instrumentalidade do processo, que segundo dispõe o art. 2 o ., da LJE deve orientar-se, primordialmente, pelo princípio da celeridade processual, para concretização do ideal da pronta e eficaz prestação jurisdicional, objetivo fundamental da Lei no. 9.099/95.
Antonio Iran Coelho Sírio
Promotor de Justiça