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Artigos Jurídicos

A Oralidade Aplicada ao Juizado Especial

Jarlan Barroso Botelho, Promotor de Justiça, titular da 1ª Vara de Maracanaú.

Sumário

01- Introdução; 02 - Capítulo I – Aspectos Históricos; 03 - Capítulo II – Abordagem Constitucional; 04 - Capítulo III – A Lei dos Juizados Especiais; 05 – Aplicação no Juizado Especial; 06 - Capítulo V – Conclusão; 07 – Bibliografia.

01 – Introdução

O presente trabalho busca abordar de forma rápida e sem maiores pretensões, a adoção do princípio da oralidade no processo penal, inovação esta introduzida em nosso meio jurídico através da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A nova ordem constitucional introduzida pela Constituição de 1988, colocou o país na vanguarda do direito mundial, posto que o texto da Carta política introduziu inúmeros novos conceitos sobre garantias processuais, direitos fundamentais e novos paradigmas processuais.

Dentre as inovações trazidas pela Constituição, uma das que mais teve repercussão prática foi a criação dos Juizados Especiais. De início, tivemos a criação dos Juizados de Pequenas Causas, depois substituídos pela Juizados Especiais Cíveis e Criminais com o advento da Lei nº 9.099/95, a qual trouxe uma série de bem vindas inovações processuais, seja no campo do processo civil, seja no campo do processo penal.

A decisão do legislador em iniciar a abertura da disponibilidade da ação penal, de forma tímida é verdade, mas permitindo uma faculdade que já era atribuída ao Ministério Público de países mais desenvolvidos, com legislação mais avançadas, como no caso dos Estados Unidos da América, onde não só os delitos de menor potencial ofensivo podem ser submetidos a transação penal, mas outros de maior potencial.

A adoção de tais previsões não deixa de ser uma novidade alvissareira, vez que até então reinava a impossibilidade de qualquer transação em matéria penal e reinava o princípio da indisponibilidade da ação penal como regra (excetuando-se os crimes de ação penal provada), onde o processo iniciava-se por meio de denúncia do Ministério Público, e seguia-se por meio de uma rígida regra procedimental até final julgamento, onde, na maioria das vezes, a pretensão punitiva Estatal já havia sido atingida pela prescrição.

A oralidade veio trazer a celeridade que inexistia no processo penal de então, permitindo com isso uma apuração e julgamento mais célere e eficaz, evitando com isso o sentimento de impunidade que reinava soberana.

02 – Aspectos Históricos

Fato que já se podia verificar na primeira declaração de direitos do homem, que alguns tem como a declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 12/1/1776, foi a preocupação de: "assegurar o direito de defesa nos processos criminais, bem como julgamento rápido por Júri imparcial, e que ninguém seja privado de liberdade, exceto pela lei da terra ou por julgamento de seus pares;". Verifica-se que a questão da celeridade processual já vem daí, sendo essa questão ainda hoje uma das equações mais difíceis de se resolver no que pertine a relação entre garantia da amplitude de defesa e celeridade processual.

Buscava-se, assim, garantir ao cidadão o acesso à Justiça, mas também, busca-se assegurar-lhe que esse acesso se daria em ritmo célere e eficaz, evitando-se com isso o perecimento do direito que se buscava resolver através de sua colocação para análise pelo Judiciário.

No que tange ao nosso direito pátrio, temos a oralidade presente em nosso processo penal já de muito tempo, seja através do interrogatório do acusado e tomada de depoimento de testemunhas, seja no que diz respeito ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, onde a oralidade é exercitada em sua plenitude, seja nas sustentações orais perante os Tribunais superiores.

Importante ressaltar ainda, que nos casos de interrogatório e depoimentos, estes eram (e ainda o são) reduzidos a termo, o que torna a oralidade apenas relativa.

Os precedentes apontados indicam a existência da oralidade em nosso processo penal de longa data, no entanto, sua adoção como princípio processual foi introduzida pela Lei n.º 9.099/95, a qual obedecia mandamento constitucional insculpido no art.98, I.

A origem da Lei n.º 9.099/95, deu-se através do Projeto de Lei n.º 1.480-A, de 1989, apresentada pela Deputado Federal Michel Temer, cujo objeto versava sobre o julgamento e execução referente às infrações penais de menor potencial ofensivo.

O projeto original compunha-se inicialmente de 36 artigos, divididos em três Títulos, a saber: I – Das Disposições Gerais (art. 1º ao 3º); II – Do Processo Perante os Juizados Especiais (composto de cinco Capítulos, do art. 4° ao 28); III – Das Disposições Finais e Transitórias (art.29 ao 36).

Além desse projeto, foram apresentados mais cinco projetos, dentre os quais estava o de autoria do então Deputado Federal e hoje Ministro do STJ Nelson Jobim, que possuía o n.° 3.698/89, o qual tratava ao mesmo tempo dos Juizados Cíveis e Criminais.

Dos projetos apresentados, apenas os dos deputados Michel Temer e Nelson Jobim mereciam aprovação, segundo a Comissão de Constituição e Justiça.

Foi então proposto projeto substitutivo pela Comissão, o qual englobava o Projeto Jobim, na parte relativa aos Juizados Cíveis, e o projeto Temer na área relativa aos Juizados Criminais. Esse projeto referente a fusão dos dois projetos foi aprovado sem modificações e resultou na Lei n.° 9.099/95, a qual, por tal motivo, possui algumas falhas, ao ponto de apresentar disposições finais no meio de artigos (exemplo o art.56).

03 - Capítulo II

Abordagem Constitucional

A busca de possibilitar a amplitude de acesso à justiça e de imprimir celeridade aos atos processuais, fez com que o legislador constituinte cuidasse que constasse no rol das garantias do cidadão a criação dos juizados Especiais, com competência para conhecer, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.

O texto constitucional assim se expressou, in literes:

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Observa-se a colocação da oralidade como princípio com status constitucional, abrindo-se com isso uma nova visão no campo processual, que até então era caracterizado pelo excesso de formalismo e firulas, que tornavam o desenvolvimento processual mais lento, salvo algumas exceções em que a oralidade é empregada com ênfase e as quais serão abordadas em capítulo próprio (Cap. IV).

Essa previsão constitucional trouxe novos paradigmas que se transformaram em princípios processuais, e onde a oralidade desponta com o de mais ampla utilização, buscando sempre simplificar os atos processuais.

Anota-se que a inclusão da oralidade como princípio no processo junto aos Juizados, decorreram de estudos e conclusões que os fóruns mundiais de prevenção do crime e tratamento do delinqüente chegaram, e visa precipuamente a simplificação dos atos processuais como forma de garantir a celeridade nos julgamentos e a melhor prestação da tutela jurisdicional.

O pensamento atual no tocante a abordagem e tratamento dos chamados "pequenos delitos", difere em demasia da anterior visão em que pregava a pena como forma retributiva por um ato ilícito. A pena de privação de liberdade mostrou-se inadequada e bastante danosa, especialmente para os delinqüentes que eram primários.

A abordagem dos pequenos delitos de forma mais simplificada mostrou-se bem mais eficaz, e a aplicação de penas não privativas de liberdade comprovou-se ser mais pedagógica no sentido de recolocar o autor do delito em convívio harmônico com a sociedade, sem, no entanto, deixá-lo isento de uma sanção por parte do Estado.

A necessidade de novo tratamento aos pequenos delitos e aos autores desses delitos, reclamou a inclusão em nossa constituição da previsão dos Juizados Especiais para o julgamentos desses crimes, e a oralidade como princípio dos atos processuais.

04 - Capítulo III

A Lei dos Juizados Especiais

Exemplo mais pujante da consagração do princípio da oralidade, encontra-se corporificado na Lei n.° 9.099/95, o qual é previsto logo em seu art.2° , e se repete nos arts. 62 e 65, §3° .

Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Discorrendo sobre o assunto oralidade, o mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, assim se manifestou, in literes:

"A forma escrita, que predomina nos procedimentos criminais, cedeu lugar à oralidade. Certo que no Processo Penal em numerosos atos predomina a oralidade, como nos debates no Tribunal do Júri e nos Tribunais com competência ratione personae, nos crimes previstos na Lei Antitóxicos e nas infrações que se sujeitam ao procedimento sumário e até mesmo sumaríssimo. Assim também nos depoimentos, declarações e interrogatórios etc. Contudo são todos eles reduzidos a termo. Já no Juizado Especial Criminal reduzem-se a termo apenas os atos considerados essenciais, a teor do § 3° do art. 65, cuja análise será feita oportunamente. Não obstante o art. 2° deste Lei assinale que um dos critérios adotados é a oralidade, não se deve inferir daí deva todo o processo assim desenvolver-se, mesmo porque a palavra "oral" não exclui do processo toda e qualquer manifestação escrita. "Princípio da oralidade, por oposición a principio de escritura, es aquel que surge de un derecho positivo en el cual los actos procesales se realizan de viva voz, normalmente en audiencia , y reduciendo las piezas escritas a lo estrictamente indispensable" (Eduardo Couture, Fundamentos del derecho procesal civil, p. 199). Quando se fala em processo oral ou em processo escrito, deve entender-se como sendo o procedimento em que haja predomínio ou da oralidade ou das formas escritas, como bem o disse Frederico Marques, citando Podetti (Instituições de direito processual civil, p.124)."

O mestre Tourinho Filho aponta a oralidade como um instrumento anterior ao advento da Lei do Juizado Especial, dando a noção de sua real importância dentro do universo do processo penal.

A importância da oralidade é destaca ainda pelo Promotor de Justiça mineiro André Luís Alves de Melo e pelo advogado Sílvio Ernane Moura de Sousa, os quais, sobre o assunto, assim se manifestaram, in literes:

"Dentre os princípios introduzidos, o da oralidade é o que mais forneceu dinâmica ao procedimento do Juizado, sobretudo no concernente às audiências de instrução e julgamento. Nesta atuação moderna, a utilização da palavra falada tem supremacia, motivo que só impõe ao jurista uma preparação prévia de toda matéria argumentativa e probatória utilizada em juízo."

Como reportado anteriormente na lição de Tourinho Filho, os atos processuais em que se faziam uso da oralidade, como o interrogatório e a tomada de depoimento de testemunhas, eram, em sua esmagadora maioria reduzidos a termo e de modo pormenorizado, buscando-se sempre colocar no papel aquilo que foi dito pelo depoente, e buscando ser o mais fiel e detalhado possível, o que tornava relativo a importância desse princípio.

Há de se observar que falar-se em processo oral não é a mesma coisa de falar em processo verbal, ou seja, aquele processo em que as partes só falam e nada se escreve. Essa prática sequer é recomendada, em especial quando se sabe que, em caso de recurso, a turma julgadora precisará tomar conhecimento das provas produzidas para poder manifestar-se sobre o recurso.

A oralidade pressupõe redução de escrita, não sua eliminação, o que faz com que o procedimento que adote a oralidade como princípio venha a reduzir a termo somente os atos de elevada relevância para a causa.

A lição de José Cretela Júnior é de extrema felicidade ao tratar da oralidade. Vejamo-la, in literes:

"Na realidade, os procedimentos oral e escrito complementam-se. Quando o legislador alude ao procedimento oral, ou ao procedimento escrito, isto significa não a contraposição ou exclusão, mas a superioridade de um, ou de outro modo, de agir do juízo. Ambos os tipos de procedimentos dizem respeito ao modo de comunicação entre as partes e o juiz. (…) O procedimento oral fundamenta-se não apenas em fatos e atos que o juiz conhece, de viva voz, como também em provas produzidas."

5 - Aplicação no Juizado Especial

Discorrendo sobre o assunto oralidade, aplicada à Lei do Juizado Especial, o mestre Damásio E. de Jesus, comentando o art. 62 da mencionada lei, assim se manifestou, in literes:

"Princípio da oralidade.

Sua aplicação, na Lei n.° 9.099/95, limita a documentação ao mínimo possível (arts. 65, caput, 67, 77, caput e §§ 1° e 3° , e 81, §2° ). As partes debatem e dialogam, procurando encontrar uma resposta penal que seja justa para o autor do fato e satisfaça, para o Estado, os fins de prevenção geral e especial."

O Juizado Especial, no escólio de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, "representa manifestação ampla da oralidade em processo criminal", e desse fato colacionam os seguintes exemplos, verbis:

O inquérito, cujas peças no sistema do CPP devem ser reduzidas a escrito (art.10), é substituído por termo circunstanciado (art. 69, caput);
só serão feitos registros escritos de atos havidos por essenciais, sendo que os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art.65, § 3° );
na fase preliminar, a audiência é marcadamente oral e a vítima tem a oportunidade de apresentar representação verbal (art.75, caput);
a acusação é oral (art. 77, caput, e § 3° );
a defesa também é oral, apresentada antes do recebimento da denúncia ou da queixa (art. 81, caput);
toda prova, os debates e a sentença são orais e produzidos em uma só audiência, ficando o termo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência (art. 81, caput e parágrafos);
será dispensado o relatório da sentença (art.81, § 3° ).

Ainda em destaque a oralidade aplicada ao Juizado Especial, temos o escólio dos professores Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, os quais, em comentários sobre o princípio assim se expressaram, in literes:

"No que tange ao princípio da oralidade, também chamado de viga mestra da técnica processual, preconizada com ênfase absoluta neste dispositivo e refletido com intensidade em todo o texto legislativo, podemos aplicar os mesmos ensinamentos do processo comum, porquanto o princípio enfocado nada mais significa do que a exigência precípua da forma oral no tratamento da causa, sem que com isso se exclua por completo, a utilização da escrita, o que, aliás, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processado e a conversão em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável. Ademais, processo oral não é sinônimo de processo verbal."

06 - Capítulo V

Conclusão

Por tudo o que foi visto, conclui-se que o uso do princípio da oralidade, longe de acabar com a papelada que se junta nos processos, vem apenas ajudar a reduzi-la, já que a sua prevalência implica em reduzir de forma significativa as manifestações escritas e/ou reduzidas a termo.

Nada impede que tal princípio venha a ser utilizado em todos os demais procedimentos, tendo em vista que não fere o contraditório, ampla defesa, processo legal ou qualquer outra garantia constitucional.

A prática tem demonstrado a impossibilidade de se acabar com a "papelada" dos processos, mas a mesma prática tem mostrado a eficiência do procedimento adotado pelos Juizados Especiais, onde a oralidade e a informalidade são princípios aplicados em todos os atos.

Equilibrar a ampla defesa e outras garantias processuais e a simplificação do processo, por meio da oralidade, informalidade, concentração dos atos, etc., vem a ser o grande desafio que nossos legisladores terão, vez que a cada instante se cobram reformas no Judiciário como meio de corrigir a morosidade da Justiça, quando se sabe muito bem que a morosidade não tem uma única causa, mas várias, e dentre estas muitas causas da morosidade está um processo antiquado, excessivamente formal e cheio de recursos que impedem uma marcha sem interrupções.

O primeiro exemplo já foi lançado, tendo ficado a certeza de que os princípios adotados pelos Juizados Especiais são eficientes e permitem a celeridade sem comprometimento da qualidade na prestação da tutela jurisdicional, pois afinal não adianta colocar uma justiça rápida sem qualidade ou sem resultado que satisfizesse as partes.

07 - Bibliografia

01. BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, 13ª Edição, São Paulo – Saraiva, 1990.

02. CRETELLA Júnior, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VI, art. 98, I, - São Paulo : Saraiva, 1990.

03. FIGUEIRA Júnior, Joel Dias, et ali. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 3ª edição, – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000.

04. GRINOVER, Ada Pellegrini, et ali, 2ª Edição. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.95, - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997.

05. JESUS, Damásio Evangelista, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, – São Paulo : Saraiva, 1995.

06. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, – Campinas : Bookseller, 1997.

07. MELO, André Luís Alves de, et ali, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada, - São Paulo : Iglu, 2000.

08. SCHWARTZ, Bernard, The Great Rights of Mankind: A History of the American Bill of Rigths, Nova Iorque, Oxford University Press, 1977.

09. SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, - São Paulo: Editora Saraiva, 1990, 2ª Edição.

10.TOURINHO Filho, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, - São Paulo : Saraiva, 2000.


A Oralidade Aplicada ao Juizado especial

Jarlan Barroso Botelho, Promotor de Justiça, titular da 1ª Vara de Maracanaú.

Sumário

01- Introdução; 02 - Capítulo I – Aspectos Históricos; 03 - Capítulo II – Abordagem Constitucional; 04 - Capítulo III – A Lei dos Juizados Especiais; 05 – Aplicação no Juizado Especial; 06 - Capítulo V – Conclusão; 07 – Bibliografia.

01 – Introdução

O presente trabalho busca abordar de forma rápida e sem maiores pretensões, a adoção do princípio da oralidade no processo penal, inovação esta introduzida em nosso meio jurídico através da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A nova ordem constitucional introduzida pela Constituição de 1988, colocou o país na vanguarda do direito mundial, posto que o texto da Carta política introduziu inúmeros novos conceitos sobre garantias processuais, direitos fundamentais e novos paradigmas processuais.

Dentre as inovações trazidas pela Constituição, uma das que mais teve repercussão prática foi a criação dos Juizados Especiais. De início, tivemos a criação dos Juizados de Pequenas Causas, depois substituídos pela Juizados Especiais Cíveis e Criminais com o advento da Lei nº 9.099/95, a qual trouxe uma série de bem vindas inovações processuais, seja no campo do processo civil, seja no campo do processo penal.

A decisão do legislador em iniciar a abertura da disponibilidade da ação penal, de forma tímida é verdade, mas permitindo uma faculdade que já era atribuída ao Ministério Público de países mais desenvolvidos, com legislação mais avançadas, como no caso dos Estados Unidos da América, onde não só os delitos de menor potencial ofensivo podem ser submetidos a transação penal, mas outros de maior potencial.

A adoção de tais previsões não deixa de ser uma novidade alvissareira, vez que até então reinava a impossibilidade de qualquer transação em matéria penal e reinava o princípio da indisponibilidade da ação penal como regra (excetuando-se os crimes de ação penal provada), onde o processo iniciava-se por meio de denúncia do Ministério Público, e seguia-se por meio de uma rígida regra procedimental até final julgamento, onde, na maioria das vezes, a pretensão punitiva Estatal já havia sido atingida pela prescrição.

A oralidade veio trazer a celeridade que inexistia no processo penal de então, permitindo com isso uma apuração e julgamento mais célere e eficaz, evitando com isso o sentimento de impunidade que reinava soberana.

02 – Aspectos Históricos

Fato que já se podia verificar na primeira declaração de direitos do homem, que alguns tem como a declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 12/1/1776, foi a preocupação de: "assegurar o direito de defesa nos processos criminais, bem como julgamento rápido por Júri imparcial, e que ninguém seja privado de liberdade, exceto pela lei da terra ou por julgamento de seus pares;". Verifica-se que a questão da celeridade processual já vem daí, sendo essa questão ainda hoje uma das equações mais difíceis de se resolver no que pertine a relação entre garantia da amplitude de defesa e celeridade processual.

Buscava-se, assim, garantir ao cidadão o acesso à Justiça, mas também, busca-se assegurar-lhe que esse acesso se daria em ritmo célere e eficaz, evitando-se com isso o perecimento do direito que se buscava resolver através de sua colocação para análise pelo Judiciário.

No que tange ao nosso direito pátrio, temos a oralidade presente em nosso processo penal já de muito tempo, seja através do interrogatório do acusado e tomada de depoimento de testemunhas, seja no que diz respeito ao julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, onde a oralidade é exercitada em sua plenitude, seja nas sustentações orais perante os Tribunais superiores.

Importante ressaltar ainda, que nos casos de interrogatório e depoimentos, estes eram (e ainda o são) reduzidos a termo, o que torna a oralidade apenas relativa.

Os precedentes apontados indicam a existência da oralidade em nosso processo penal de longa data, no entanto, sua adoção como princípio processual foi introduzida pela Lei n.º 9.099/95, a qual obedecia mandamento constitucional insculpido no art.98, I.

A origem da Lei n.º 9.099/95, deu-se através do Projeto de Lei n.º 1.480-A, de 1989, apresentada pela Deputado Federal Michel Temer, cujo objeto versava sobre o julgamento e execução referente às infrações penais de menor potencial ofensivo.

O projeto original compunha-se inicialmente de 36 artigos, divididos em três Títulos, a saber: I – Das Disposições Gerais (art. 1º ao 3º); II – Do Processo Perante os Juizados Especiais (composto de cinco Capítulos, do art. 4° ao 28); III – Das Disposições Finais e Transitórias (art.29 ao 36).

Além desse projeto, foram apresentados mais cinco projetos, dentre os quais estava o de autoria do então Deputado Federal e hoje Ministro do STJ Nelson Jobim, que possuía o n.° 3.698/89, o qual tratava ao mesmo tempo dos Juizados Cíveis e Criminais.

Dos projetos apresentados, apenas os dos deputados Michel Temer e Nelson Jobim mereciam aprovação, segundo a Comissão de Constituição e Justiça.

Foi então proposto projeto substitutivo pela Comissão, o qual englobava o Projeto Jobim, na parte relativa aos Juizados Cíveis, e o projeto Temer na área relativa aos Juizados Criminais. Esse projeto referente a fusão dos dois projetos foi aprovado sem modificações e resultou na Lei n.° 9.099/95, a qual, por tal motivo, possui algumas falhas, ao ponto de apresentar disposições finais no meio de artigos (exemplo o art.56).

03 - Capítulo II

Abordagem Constitucional

A busca de possibilitar a amplitude de acesso à justiça e de imprimir celeridade aos atos processuais, fez com que o legislador constituinte cuidasse que constasse no rol das garantias do cidadão a criação dos juizados Especiais, com competência para conhecer, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo.

O texto constitucional assim se expressou, in literes:

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Observa-se a colocação da oralidade como princípio com status constitucional, abrindo-se com isso uma nova visão no campo processual, que até então era caracterizado pelo excesso de formalismo e firulas, que tornavam o desenvolvimento processual mais lento, salvo algumas exceções em que a oralidade é empregada com ênfase e as quais serão abordadas em capítulo próprio (Cap. IV).

Essa previsão constitucional trouxe novos paradigmas que se transformaram em princípios processuais, e onde a oralidade desponta com o de mais ampla utilização, buscando sempre simplificar os atos processuais.

Anota-se que a inclusão da oralidade como princípio no processo junto aos Juizados, decorreram de estudos e conclusões que os fóruns mundiais de prevenção do crime e tratamento do delinqüente chegaram, e visa precipuamente a simplificação dos atos processuais como forma de garantir a celeridade nos julgamentos e a melhor prestação da tutela jurisdicional.

O pensamento atual no tocante a abordagem e tratamento dos chamados "pequenos delitos", difere em demasia da anterior visão em que pregava a pena como forma retributiva por um ato ilícito. A pena de privação de liberdade mostrou-se inadequada e bastante danosa, especialmente para os delinqüentes que eram primários.

A abordagem dos pequenos delitos de forma mais simplificada mostrou-se bem mais eficaz, e a aplicação de penas não privativas de liberdade comprovou-se ser mais pedagógica no sentido de recolocar o autor do delito em convívio harmônico com a sociedade, sem, no entanto, deixá-lo isento de uma sanção por parte do Estado.

A necessidade de novo tratamento aos pequenos delitos e aos autores desses delitos, reclamou a inclusão em nossa constituição da previsão dos Juizados Especiais para o julgamentos desses crimes, e a oralidade como princípio dos atos processuais.

04 - Capítulo III

A Lei dos Juizados Especiais

Exemplo mais pujante da consagração do princípio da oralidade, encontra-se corporificado na Lei n.° 9.099/95, o qual é previsto logo em seu art.2° , e se repete nos arts. 62 e 65, §3° .

Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Discorrendo sobre o assunto oralidade, o mestre Fernando da Costa Tourinho Filho, assim se manifestou, in literes:

"A forma escrita, que predomina nos procedimentos criminais, cedeu lugar à oralidade. Certo que no Processo Penal em numerosos atos predomina a oralidade, como nos debates no Tribunal do Júri e nos Tribunais com competência ratione personae, nos crimes previstos na Lei Antitóxicos e nas infrações que se sujeitam ao procedimento sumário e até mesmo sumaríssimo. Assim também nos depoimentos, declarações e interrogatórios etc. Contudo são todos eles reduzidos a termo. Já no Juizado Especial Criminal reduzem-se a termo apenas os atos considerados essenciais, a teor do § 3° do art. 65, cuja análise será feita oportunamente. Não obstante o art. 2° deste Lei assinale que um dos critérios adotados é a oralidade, não se deve inferir daí deva todo o processo assim desenvolver-se, mesmo porque a palavra "oral" não exclui do processo toda e qualquer manifestação escrita. "Princípio da oralidade, por oposición a principio de escritura, es aquel que surge de un derecho positivo en el cual los actos procesales se realizan de viva voz, normalmente en audiencia , y reduciendo las piezas escritas a lo estrictamente indispensable" (Eduardo Couture, Fundamentos del derecho procesal civil, p. 199). Quando se fala em processo oral ou em processo escrito, deve entender-se como sendo o procedimento em que haja predomínio ou da oralidade ou das formas escritas, como bem o disse Frederico Marques, citando Podetti (Instituições de direito processual civil, p.124)."

O mestre Tourinho Filho aponta a oralidade como um instrumento anterior ao advento da Lei do Juizado Especial, dando a noção de sua real importância dentro do universo do processo penal.

A importância da oralidade é destaca ainda pelo Promotor de Justiça mineiro André Luís Alves de Melo e pelo advogado Sílvio Ernane Moura de Sousa, os quais, sobre o assunto, assim se manifestaram, in literes:

"Dentre os princípios introduzidos, o da oralidade é o que mais forneceu dinâmica ao procedimento do Juizado, sobretudo no concernente às audiências de instrução e julgamento. Nesta atuação moderna, a utilização da palavra falada tem supremacia, motivo que só impõe ao jurista uma preparação prévia de toda matéria argumentativa e probatória utilizada em juízo."

Como reportado anteriormente na lição de Tourinho Filho, os atos processuais em que se faziam uso da oralidade, como o interrogatório e a tomada de depoimento de testemunhas, eram, em sua esmagadora maioria reduzidos a termo e de modo pormenorizado, buscando-se sempre colocar no papel aquilo que foi dito pelo depoente, e buscando ser o mais fiel e detalhado possível, o que tornava relativo a importância desse princípio.

Há de se observar que falar-se em processo oral não é a mesma coisa de falar em processo verbal, ou seja, aquele processo em que as partes só falam e nada se escreve. Essa prática sequer é recomendada, em especial quando se sabe que, em caso de recurso, a turma julgadora precisará tomar conhecimento das provas produzidas para poder manifestar-se sobre o recurso.

A oralidade pressupõe redução de escrita, não sua eliminação, o que faz com que o procedimento que adote a oralidade como princípio venha a reduzir a termo somente os atos de elevada relevância para a causa.

A lição de José Cretela Júnior é de extrema felicidade ao tratar da oralidade. Vejamo-la, in literes:

"Na realidade, os procedimentos oral e escrito complementam-se. Quando o legislador alude ao procedimento oral, ou ao procedimento escrito, isto significa não a contraposição ou exclusão, mas a superioridade de um, ou de outro modo, de agir do juízo. Ambos os tipos de procedimentos dizem respeito ao modo de comunicação entre as partes e o juiz. (…) O procedimento oral fundamenta-se não apenas em fatos e atos que o juiz conhece, de viva voz, como também em provas produzidas."

5 - Aplicação no Juizado Especial

Discorrendo sobre o assunto oralidade, aplicada à Lei do Juizado Especial, o mestre Damásio E. de Jesus, comentando o art. 62 da mencionada lei, assim se manifestou, in literes:

"Princípio da oralidade.

Sua aplicação, na Lei n.° 9.099/95, limita a documentação ao mínimo possível (arts. 65, caput, 67, 77, caput e §§ 1° e 3° , e 81, §2° ). As partes debatem e dialogam, procurando encontrar uma resposta penal que seja justa para o autor do fato e satisfaça, para o Estado, os fins de prevenção geral e especial."

O Juizado Especial, no escólio de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, "representa manifestação ampla da oralidade em processo criminal", e desse fato colacionam os seguintes exemplos, verbis:

O inquérito, cujas peças no sistema do CPP devem ser reduzidas a escrito (art.10), é substituído por termo circunstanciado (art. 69, caput);
só serão feitos registros escritos de atos havidos por essenciais, sendo que os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art.65, § 3° );
na fase preliminar, a audiência é marcadamente oral e a vítima tem a oportunidade de apresentar representação verbal (art.75, caput);
a acusação é oral (art. 77, caput, e § 3° );
a defesa também é oral, apresentada antes do recebimento da denúncia ou da queixa (art. 81, caput);
toda prova, os debates e a sentença são orais e produzidos em uma só audiência, ficando o termo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência (art. 81, caput e parágrafos);
será dispensado o relatório da sentença (art.81, § 3° ).

Ainda em destaque a oralidade aplicada ao Juizado Especial, temos o escólio dos professores Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, os quais, em comentários sobre o princípio assim se expressaram, in literes:

"No que tange ao princípio da oralidade, também chamado de viga mestra da técnica processual, preconizada com ênfase absoluta neste dispositivo e refletido com intensidade em todo o texto legislativo, podemos aplicar os mesmos ensinamentos do processo comum, porquanto o princípio enfocado nada mais significa do que a exigência precípua da forma oral no tratamento da causa, sem que com isso se exclua por completo, a utilização da escrita, o que, aliás, é praticamente impossível, tendo em vista a imprescindibilidade na documentação de todo o processado e a conversão em termos, no mínimo, de suas fases e atos principais, sempre ao estritamente indispensável. Ademais, processo oral não é sinônimo de processo verbal."

06 - Capítulo V

Conclusão

Por tudo o que foi visto, conclui-se que o uso do princípio da oralidade, longe de acabar com a papelada que se junta nos processos, vem apenas ajudar a reduzi-la, já que a sua prevalência implica em reduzir de forma significativa as manifestações escritas e/ou reduzidas a termo.

Nada impede que tal princípio venha a ser utilizado em todos os demais procedimentos, tendo em vista que não fere o contraditório, ampla defesa, processo legal ou qualquer outra garantia constitucional.

A prática tem demonstrado a impossibilidade de se acabar com a "papelada" dos processos, mas a mesma prática tem mostrado a eficiência do procedimento adotado pelos Juizados Especiais, onde a oralidade e a informalidade são princípios aplicados em todos os atos.

Equilibrar a ampla defesa e outras garantias processuais e a simplificação do processo, por meio da oralidade, informalidade, concentração dos atos, etc., vem a ser o grande desafio que nossos legisladores terão, vez que a cada instante se cobram reformas no Judiciário como meio de corrigir a morosidade da Justiça, quando se sabe muito bem que a morosidade não tem uma única causa, mas várias, e dentre estas muitas causas da morosidade está um processo antiquado, excessivamente formal e cheio de recursos que impedem uma marcha sem interrupções.

O primeiro exemplo já foi lançado, tendo ficado a certeza de que os princípios adotados pelos Juizados Especiais são eficientes e permitem a celeridade sem comprometimento da qualidade na prestação da tutela jurisdicional, pois afinal não adianta colocar uma justiça rápida sem qualidade ou sem resultado que satisfizesse as partes.

07 - Bibliografia

01. BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, 13ª Edição, São Paulo – Saraiva, 1990.

02. CRETELLA Júnior, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VI, art. 98, I, - São Paulo : Saraiva, 1990.

03. FIGUEIRA Júnior, Joel Dias, et ali. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 3ª edição, – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2000.

04. GRINOVER, Ada Pellegrini, et ali, 2ª Edição. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.95, - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997.

05. JESUS, Damásio Evangelista, Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, – São Paulo : Saraiva, 1995.

06. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, – Campinas : Bookseller, 1997.

07. MELO, André Luís Alves de, et ali, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada, - São Paulo : Iglu, 2000.

08. SCHWARTZ, Bernard, The Great Rights of Mankind: A History of the American Bill of Rigths, Nova Iorque, Oxford University Press, 1977.

09. SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, - São Paulo: Editora Saraiva, 1990, 2ª Edição.

10.TOURINHO Filho, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, - São Paulo : Saraiva, 2000.

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