Webmail   Fale com a Ouvidoria   Mensagem Instantânea
 
Artigos Jurídicos

A Função Social dos Juizados Especiais

PALESTRANTE: Promotor de Justiça José Wilson Furtado


Dr. José Wilson Furtado

ESBOÇO HISTÓRICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

O pais inteiro reclamava de modo uníssono uma melhor agilização das lides forenses ,ou seja uma ação mais eficiente que afastasse o péssimo cartão postal a antonomástica, " Morosidade da Justiça.

Este grito incontido de vários estudiosos e pessoas sensíveis ao melhor desenvolvimento da justiça ganharia um maior impulsos, com a constituição de 1988,que introduziu em nosso sistema os tradicionais Juizados especiais, trazendo um perfil paradigmático no art. 98,da já citada carta Magna vigente:

Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau;

Para o Ministro Vicente Leal, do Superior Tribunal de Justiça,, a criação dos juizados ensejou uma autentica revolução no campo da cidadania,abrindo espaços uma nova legitimidade contida e demarcando uma nova era do Poder Judiciário no país " (vide Agapito Machado, " Juizados especiais Criminais na Justiça Federal, ed. 2.001,Editora Saraiva,)

A Lei n.º 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, veio em boa hora, representando uma luz no fim do túnel para aqueles que buscam um direito mais justo. Esta Lei representa o revigoramento da legitimação do Poder Judiciário e o início da reestruturação de nossa cultura jurídica. Busca-se, a partir de então, a resolução através da composição amigável, como fonte alternativa de prestação pelo Estado- juiz, aumentando a procura pelo Judiciário e agilizando o escoamento dos processos em andamento.

INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL 0FENSIVO

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Infrações de menor potencial ofensivo

Competem ao Juizado Especial Criminal a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. A própria Lei, em seu artigo 61, define estas infrações como "contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano", havendo algumas exceções. São da competência do Juizado: falta de habilitação para dirigir veículo, direção perigosa de veículo na via pública, perturbação do trabalho ou do sossego alheios, embriaguez, lesão corporal dolosa ( intencional ) simples e privilegiada, lesão corporal culposa ( não intencional ) simples, ameaça, ato obsceno, adultério ( é sério!!! ), falsidade de atestado médico, dentre outros.
PROCEDIMENTO –FLUXOGRAMA

O procedimento do Juizado Criminal divide-se em três fases: policial, preliminar ou conciliatória e a fase do procedimento sumaríssimo, e sua principal função é tornar mais simples e rápida a reparação dos danos sofridos pela vitima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

Não há inquérito policial. O delegado irá lavrar apenas um termo circunstanciado da ocorrência, requisitar eventuais perícias e encaminhar imediatamente ao Juizado. Após a análise do promotor, o juiz determinará a citação pessoal ou por mandado do autor do fato e a intimação da vítima para a realização de audiência preliminar./.

Audiência preliminar

Iniciada a audiência, o juiz irá propor um acordo amigável para a composição dos danos, se houver. O acordo homologado, sobre os danos civis, acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. Não havendo o acordo, indagará, conforme a hipótese, se o autor do fato aceita a proposta do Ministério Público de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Cumpre-se observar que, não havendo indícios de infração penal, promoverá o promotor o arquivamento das peças.
Impedem a proposta de aplicação imediata da pena: condenação anterior, por crime, com sentença definitiva; benefício idêntico há menos de cinco anos: contra-indicação da medida, em razão de antecedentes, conduta, personalidade do autor, motivos e circunstâncias da infração
TRANSAÇÃO PENAL =-RITO PROCESSUAL.
Aceita a proposta do promotor ( transação penal ), cabe ao magistrado aplicá-la por sentença. A sanção fixada não importará reincidência. Caso a proposta não seja aceita pelo acusado, o representante do Ministério Público irá oferecer denúncia oral ou, se entender necessário, requisitar o encaminhamento ao juízo comum, solicitar diligências / novas investigações, para finalmente denunciar, propondo a suspensão condicional do processo, por 2 a 4 anos, se as condições legais assim permitirem.

A ORBIGATORIEDADE DA PRESENÇA DO

PROMOTOR DE JUSTIÇA

JUNTO AO CONCILIADOR

Segundo trabalho da lavra do professor Pômulo de Andrade Moreira, promotor de Justiça e Coordenador do Centro de apoio operacional das promotorias Criminais da Bahia,.

Questão que suscita certa controvérsia na disciplina dos Juizados Especiais Criminais, diz respeito à obrigatoriedade da presença de um Promotor de Justiça junto ao Conciliador, quando da tentativa de composição dos danos civis, na audiência preliminar.

Autores há, como por exemplo, Marino Pazzaglini Filho e outros, que só vislumbram a necessidade da participação do Ministério Público nesta fase, caso o ofendido seja incapaz, oportunidade em que o Promotor de Justiça atuaria especificamente para proteger interesse seu (do incapaz) que estivesse sendo prejudicado (cfr. Juizado Especial Criminal, Atlas, 3ª. edição, 1999, p. 45).


 

"Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

" "Art. 73 – A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

"Parágrafo único – Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

O talentoso membro do parquet bandeirante e Professor Damásio Evangelista de Jesus, com a e habitual proficiência nos ensina que:

Damásio de Jesus afirma que o "Promotor de Justiça participa da composição civil, ainda que o ofendido não seja menor ou incapaz" (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, Saraiva, 4ª. ed., p. 70).

No mesmo sentido Mirabete:

"Por essa razão, devem estar presentes, obrigatoriamente, para a tentativa de conciliação e transação, além do juiz, o representante do Ministério Público, o autor do fato, seu advogado constituído por instrumento próprio ou verbalmente na própria audiência." (Juizados Especiais Criminais, Atlas, 1997, p. 68).

E arremata de forma magistral: " Para autor este, os conciliadores "terão a condição de auxiliares da Justiça e que tentarão, sob orientação do magistrado, promover o acordo entre a vítima, ou eventualmente o responsável civil, e o autor do fato", tendo "como função apenas presidir, sob a orientação do juiz, a tentativa de conciliação entre as partes, como auxiliares da Justiça que são, nos limites exatos da lei." (págs. 73/74).

"
"
A seguir esclarece este mesmo autor que como "estabelece o art. 73, a conciliação será da lei." (págs. 73/74).

 

O Professor gaúcho, Cézar Roberto Bittencourt, em ótima obra, afirma também que à audiência preliminar "devem comparecer o Ministério Público, as partes – autor e vítima – e, se possível, o responsável civil, todos acompanhados por seus advogados", asseverando, ademais, que "a conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador." (cfr. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., págs. 76 e 78).

DA DECADÊNCIA DO JUS PÉRSEQUENDI

E comum observa-se, que na maioria das vezes, quando do inicio da audiência preliminar, a vítima não comparecer em Juízo. Neste caso, instado a se manifestar acerca da já aludida circunstância ,deve o Promotor de justiça, na ingerência de sua função proteiforme de zelar pela aplicação fiscalização da lei, opinar que os autos aguardem em cartório, no defluxo semestral, a manifestação da ofendida se deseja ou não ,acionar a máquina judiciária, e por via indireta,legitimar a ingerência do órgão jus puniendi do Estado.

Estamos ,pois, diante da figura da decadência:

A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120). "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158). Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar. "A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).

É fatal e improrrogável o prazo de decadência, não estando sujeito a interrupções ou suspensões. A regra geral é a estabelecida pelo art. 103, do Código Penal Brasileiro que diz: "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do artigo 100 deste código, do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia." "Na hipótese de ação penal privada subsidiária (CP, art. 100,§ 3º), o prazo de seis meses conta-se do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia (CPP, Arts. 38 e 46)".(Delmanto, p.158). Há exceções ao prazo normal da decadência, como por exemplo, o crime de adultério, onde o prazo prescricional é de um mês, de acordo com a regra imposta pelo art. 240,§ 2º, do Código Penal Brasileiro. Nos crimes de imprensa, o prazo de decadência é de três meses, contados da data da publicação ou transmissão de acordo com a Lei n.º 5.250/76, art. 41,§1º. De acordo com o art. 10 do Código penal conta-se o dia do início do prazo; regra também estabelecida para a contagem do prazo de decadência. O inquérito policial, a interpelação judicial e o pedido de explicações não interrompem nem suspendem o prazo de decadência. Diz o art. 34 do código de Processo Penal que: "Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um ) e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal." A súmula 594, do STF veio confirmar a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal ao estabelecer que: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente pelo ofendido ou seu representante legal". Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa ou representação pertence ao seu representante legal. Estas regras se referem a titularidade do direito de queixa ou de representação e decadência. "Para a declaração da decadência é indispensável prova inequívoca no sentido de que o ofendido, apesar de ciente da autoria, não atuou no prazo legal". (Mirabete, p.369).



: "

FASE DE INSTRUÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DA LEI 9.099/95

FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – art.79

- renovam-se:

a) conciliação/renúncia ao direito de queixa ou representação;

b) composição de danos;

c) transação criminal, eis que, mesmo já oferecida a denúncia ou a queixa, não foram elas ainda recebidas, inexistindo, assim, qualquer óbice para tanto.

não alcançado êxito nas propostas, inicia-se o procedimento instrutório.
I - Defesa prévia – art.81- anterior ao recebimento da denúncia/queixa, oportunidade para o pleito de seu não recebimento ou rejeição, o que não existe no procedimento comum.

rol de testemunhas – discutível o texto do art.78, § 1º. O fato de permitir-se que a Defesa traga as testemunhas para audiência, sem ao menos indicar seus nomes e dados qualificativos, estabelece desigualdade no trato entre ela e o Ministério Público, já que este, desde a denúncia, apresenta a prova oral que pretende produzir. Vislumbra-se, no caso, prejuízo ao Ministério Público.
II – Recebimento/não recebimento/rejeição – da denúncia ou da queixa (arts.41 e 43 do Código de Processo Penal).

III - Proposta de suspensão condicional do processo – art.89 – somente é feita após a decisão de recebimento da denúncia/queixa. A suspensão é do processo e este somente passa a existir a partir daquele ato. O texto do § 1º do art.89 é desordenado, mas não fere esta regra: recebendo a denúncia o Juiz poderá suspender o processo. Dependerá de aceitação do denunciado/querelado.

a) é instituto de natureza processual, que não põe fim ao litígio penal, razão pela qual não pode haver, dentre as condições propostas, aplicação de pena;

b) não há declaração de culpa;

c) não haverá instrução do processo;

d) não gera antecedentes;

e) não há lançamento do nome do réu no rol de culpados;

f) não caracteriza a reincidência;

g) não gera efeitos civis;

h) tem, também, conteúdo material, já que leva, pelo seu cumprimento, à extinção da punibilidade (art.89, § 5º);

i) descumprida alguma condição – hipóteses de revogação obrigatória ou facultativa (art.89, §§ 3º e 4º).

IV – Inaceita a suspensão – art.81-

- inquirições da vítima, testemunhas de acusação e defesa;

- interrogatório;

- debates;

sentença- dispensado o relatório - (art.81, § 3º).
BIBLIOGRAFIA AUXILIAR/

ROTEIRO PRÁTICO DAS AUXIENCIAS NO JUIZDO ESPECIAL CRIOMINAL, Reginaldo José Raané, JUIZ DE Direito da Comarca de Porto Alegre, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados especiais Criminais anotada, editora Saraiva,
Manual de Procedimentos dos juizados cíveis e criminais, TJCE.

Rua Assunção, 1100 - Bairro José Bonifácio - CEP: 60050.011 | © Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará