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Artigos Jurídicos
Lei no. 10.259, de julho de 2001 e seus reflexos nos Juizados Especiais Criminais Estaduais


Antonio Iran Coelho Sírio
  Promotor de Justiça


A Constituição Federal impõe a criação de Juizados Especiais Criminais para conciliação, processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial, que de acordo com a Lei no. 9.099/95, de 26/09/1995, em seu art. 61, são: as contravenções e crimes aos quais a lei comina pena máxima abstrata não superior a um ano, excepcionando os casos em que a lei prevê procedimento especial.

Com o advento da Lei Federal no. 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, publicada no DOU de 13.7.2001, com entrada em vigor seis meses após a data de sua publicação ex vi do art. 27, portanto, a partir de 13/01/2002, redefiniu o conceito de infração de menor potencial ofensivo, considerando-as, para efeitos da nova lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos e multa, revogando destarte o art.61, da Lei no. 9.099/95 e, em conseqüência, ampliando o rol das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Um outro aspecto, que merece destaque na Lei no. 10.259/01, em seu art 2 o . parágrafo Único, diz respeito a não restrição aos crimes para os quais se preveja procedimento especial, quer no Código de Processo Penal, quer em lei extravagante, como ocorria na parte final do art. 61, da Lei no. 9.099/95.

A conclusão pela ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo acarreta a incidência dos Princípios Constitucionais da igualdade e da proporcionalidade e do disposto no art. 5 o . XL, da CF, de tal modo que a Lei no. 10.259/01, por ser mais benéfica, retroagirá para alcançar os fatos anteriores a sua entrada em vigor.

O conteúdo da lei sob exame é de natureza eminentemente material, em que pesem reflexos de ordem processual. Neste aspecto ousamos concluir:

Inquéritos Policiais que ainda não foram apreciados em seu mérito, não tendo sido, portanto, aforados em juízo e transformado em ação penal, vêm sendo remetidos aos Juizados Especiais Criminais competentes para conciliação, processo, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo em observância ao que dispõe o art. 25, da Lei no. 10.259/01;

Processos Criminais de delitos puníveis com pena máxima não superior a dois anos e multa, ajuizados perante as Varas Criminais comuns até 12/01/2002, continuarão tramitando junto as Varas Criminais, devendo ser aplicados quando preenchidos os requisitos em lei, os institutos despenalizadores instituídos pela Lei no. 9.099/95, que se aplicam as infrações penais de menor potencial ofensivo, rol ampliado pela Lei n. 10.259/01;

Os fatos tipificados como infração de menor potencial ofensivo realizados a partir de 13/01/2002, data da vigência da Lei no. 10.259/01, devem ser distribuídos aos Juizados Especiais Competentes.

Em razão dessa importante mudança legal, crime como porte ilícito de drogas para uso próprio, porte ilegal de arma de fogo, desacato, etc., cuja competência para processo e julgamento eram da Justiça Penal Comum, passam para os Juizados Especiais Criminais, que constituem novo modelo de Justiça, mais célere que o tradicional, diminuindo os casos de prescrição, liberando a Justiça penal tradicional, para cuidar com mais eficiência dos crimes graves, que realmente perturbam o convívio social.


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