CARTAS E DECLARAÇÕES EM DEFESA DA SAÚDE
 

Carta de Palmas - TO

O Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça do Brasil, na reunião realizada em Palmas, Estado do Tocantins, de 07 a 08 de agosto de 1998, após longas e produtivas discussões presente o Procurador Geral de Justiça do Estado de Goiás, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a Procuradora Geral de Justiça do Estado do Acre, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Amazonas, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso, o Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Amapá, o Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia, o Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, o Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas, o Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia, votou e aprovou a seguinte


CARTA DE PALMAS EM DEFESA DA SAÚDE

Considerando que a saúde é direito fundamental de grande relevância social, previsto no Título II, art. 6º da Constituição Federal;

Considerando que a Saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, consoante disposição expressa do art. 197 da Constituição Federal;

Considerando que dentre as funções institucionais do Ministério Público, elencadas pelo art. 129 da Carta Magna , insere-se a de zelar pelos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II);

Considerando o grande impacto das ações e serviços de saúde que devem assegurar acesso universal igualitário (art. 196);

Considerando que as ações e serviços de saúde integram um Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que o Sistema Único de Saúde (SUS) tem como diretrizes a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade;

Considerando que a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) exige para atendimento de suas diretrizes, efetivo cumprimento das Leis Orgânicas da Saúde (Leis nºs 8080/90 e 8142/90):

  •   existência e funcionamento dos Conselhos de Saúde;
  •   existência e funcionamento dos Fundos de Saúde como sede dos recursos da Saúde;
  •   existência e cumprimento dos Planos de Saúde;
  •   convocação e respeito à autoridade das Conferências de Saúde;
  •   instalação e funcionamento do Sistema de Informações de Saúde.

Considerando os graves e inúmeros problemas na área da saúde em todo o País, com insuficiência, desvio ou aplicação irregular de recursos, medicamentos falsificados, dentre outras inúmeras ilegalidades, com constantes escândalos de repercussão nacional e sacrifícios de vidas humanas;

Considerando finalmente que, na condição de fiscal da lei, ao Ministério Público incumbe exigir que a norma geral e abstrata seja concretizada por parte do Poder Público, na implementação efetiva e adequada do Sistema Único de Saúde (SUS);

Aprova as seguintes conclusões:

Ações Imediatas do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça

1 – Instituir a "Comissão Permanente da Defesa da Saúde", no âmbito do Conselho Nacional, integrada por Procuradores Gerais de Justiça, Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e Procuradores de República convidados, visando assegurar a atuação do Ministério Público na tutela das relações da saúde.

2 – Instituir no âmbito da Comissão anteriormente prevista um Cadastro Nacional de Ações Civis Públicas ou Coletivas, bem como de termos de compromissos e ajustamentos de condutas, decorrentes da tutela da saúde.

3 – Efetivar o acompanhamento sistemático dos recursos relativos à saúde pública no País, obtendo todas as informações prévias do Ministério da Saúde, e a contrapartidas dos Estados e Municípios.

4 – Recomendar aos membros do Ministério Público efetiva fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais, propugnando pela remessa aos Promotores de Justiça de peças informativas, autos de infração, laudos, exames, perícias e outros que proporcionem o conhecimento de ofensas aos direitos à saúde.

5 – Exigir a apresentação de relatórios de gestão em audiência pública, que deverá indicar o cumprimento de metas do Plano de Saúde, nos termos da lei n.º 8689/93 (art. 12).

6 – Remeter cópia da presente Carta a todos os membros do Ministério Público.

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

7 – Ao Ministério Público dos Estados que assim ainda não procederam, recomendar:

a. ao Ministério Público dos Estados a instituição de Promotorias da Defesa da Saúde ou outros órgão com atribuições equivalentes, nos moldes sugeridos pela X Conferência Nacional de Saúde.

b. A criação de Procuradorias de Justiça especializadas na área de interesse coletivos, com regras de atuação específicas nos feitos, inclusive assegurando-se suporte técnico aos seus integrantes e operacionalização de mecanismos de interação com os Centros de Apoio e com membros das Promotorias de Justiça.

c. Instituição do "Fundo de Financiamento de Perícias e Pesquisas Técnicas", na estrutura organizacional de cada Ministério Público, com recursos oriundos de dotação orçamentária e de outras fontes.


Palmas(To), 07 de agosto de 1998.


DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES
Procurador Geral de Justiça do Estado de Goiás
Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil


HAMILTON CARVALHIDO
Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

VANDA DENIR MILANI NOGUEIRA
Procuradora Geral de Justiça do Estado do Acre

EVANDRO PAES DE FARIA
Procurador Geral de Justiça do Estado do Amazonas

ANTONIO HANS
Procurador Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso

JÚLIO PAULO NETO
Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba

GILBERTO GIACOIA
Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná

SERGIO GILBERTO PORTO
Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão

MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR
Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará

CARLOS BODADILLA GARCIA
Procurador Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR
Procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procurador Geral de Justiça do Estado do Amapá

EPAMINONDAS FULGÊNCIO NETO
Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

JOSÉ ADALBERTO DAZZI
Procurador Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

IVO SCHERER
Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia

JOSÉ TAVARES
Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

LEAN ANTONIO F. ARAÚJO
Procurador Geral de Justiça do Estado de Alagoas

JOSÉ GOMES DE ANDRADE
Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe

ANÍSIO MARINHO NETO
Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

FERNANDO STEIGER TOURINHO DE SÁ
Procurador Geral de Justiça do Estado da Bahia

 
 
 
 
 
 
 
 
 
     
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