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Procurador-Geral de Justiça

 

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Art.7º São órgãos de Execução do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Conselho Superior do Ministério Público;

III - os Procuradores de Justiça;

IV - os Promotores de Justiça;

V - Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – JURDECON.

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Art.9º A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador- Geral de Justiça, que representa e administra o Ministério Público.


SUBSEÇÃO II
DA ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA. DA VACÂNCIA


Art.10. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, dentre os integrantes de lista tríplice, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§1º A formação da lista tríplice de que trata este artigo far-se-á mediante eleição por voto secreto e plurinominal dos integrantes da carreira em atividade, que poderão votar em até 3 (três) candidatos.

§2º Será admitido o voto por via postal, desde que protocolizado na Procuradoria Geral de Justiça e recebido pela Comissão Eleitoral até o encerramento dos trabalhos de coleta de votos:

I - dos Promotores de Justiça em exercício nas Comarcas do Interior, onde postarão o seu voto;

II - dos membros do Ministério Público que, a serviço da Instituição ou no gozo de direitos, estejam ausentes da Capital, do Estado ou da Comarca onde exerçam as suas atribuições.

§3º Se o Chefe do Poder Executivo não efetuar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo,

para o exercício do mandato, perante o Colégio de Procuradores de Justiça, reunido em sessão extraordinária e solene, aquele que ocupar o primeiro lugar na votação.

Art.11. A eleição destinada à formação da lista tríplice, será realizada, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no período das 8 às 17horas.

Art.12. O Colégio de Procuradores de Justiça convocará eleições para a formação da lista tríplice através de edital, com prazo de 10 (dez) dias, e baixará Resolução disciplinando o processo eleitoral, conferindo-se ampla publicidade de tais atos, através do Diário da Justiça e de jornal de grande circulação.

§1º A Comissão Eleitoral, constituída por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, será eleita pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na mesma sessão de que trata este artigo, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, sendo presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo.

§2º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos, delas comportando recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

§3º No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para inscrição de candidatos, a Comissão Eleitoral publicará no Órgão Oficial e divulgará pelos meios de comunicação social, em ordem alfabética, os nomes dos candidatos à eleição.

Art.13. São elegíveis para a formação da lista tríplice os membros do Ministério Público em atividade, que estejam no exercício pleno das funções do seu cargo, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.

Parágrafo único. No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os membros do Colégio de Procuradores, em efetivo exercício, que não manifestarem recusa expressa até 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses de inelegibilidades.

Art.14. É inelegível para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, o membro do Ministério Público que tenha exercido, no período de 120 (cento e vinte) dias anteriores à eleição, qualquer dos seguintes cargos:

I - Procurador-Geral de Justiça, salvo se postulando recondução;

II - Corregedor-Geral do Ministério Público;

III - Presidente de entidade de classe que represente os membros do Ministério Público;

IV - Ouvidor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público nomeados para cargos de confiança, na estrutura administrativa, deverão se desincompatibilizar de seus respectivos cargos, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do edital de inscrição para o certame.

Art.15. O material eleitoral, destinado a votação, compreenderá cédulas que contenham a relação dos candidatos por ordem alfabética, havendo ao lado de cada nome local apropriado, para que o eleitor assinale os da sua preferência.

Art.16. Cada candidato à lista tríplice poderá indicar à Comissão Eleitoral um fiscal, integrante da carreira e em atividade, para acompanhar a votação, apuração, proclamação dos eleitos e organização da lista.

Art.17. Encerrada a votação e procedida a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os 3 (três) candidatos mais votados, organizando a lista tríplice em ordem decrescente de votação, devendo constar o número de votos atribuídos a cada integrante.

§1º Havendo empate no número de votos, integrará a lista, sucessivamente, o membro do Ministério Público, titular do cargo de mais elevada categoria ou entrância e, se em igualdade de condições, o mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o mais idoso.

§2º Formada a lista tríplice, a Comissão Eleitoral a entregará, mediante protocolo, ao Governador do Estado, no primeiro dia útil imediato à eleição, se não houver recurso.

Art.18. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da respectiva publicação, ao Colégio de Procuradores que, com a presença da Comissão Eleitoral, reunir-se-á no primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, em sessão especial, com quorum mínimo de 1/4 (um quarto)

dos seus integrantes em exercício, para sortear o relator, e o julgará, também em sessão especial, com a presença da Comissão Eleitoral e com o mesmo quorum, no primeiro dia útil após o sorteio.

Parágrafo único. No caso de recurso contra decisão prolatada durante os trabalhos de coleta de votos, aquele prazo será contado da proclamação do resultado da votação, pela Junta Eleitoral.

Art.19. O Procurador-Geral de Justiça prestará compromisso, tomará posse e entrará em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão pública e solene, fazendo declaração aberta de bens, no período de 15 (quinze) dias subseqüente à nomeação.

Art.20. Nos afastamentos, impedimentos e suspeições, o Procurador- Geral de Justiça será substituído sucessivamente, pelo Vice-Procurador-Geral de Justiça ou pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira.

Art.21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, e será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Vice- Procurador-Geral de Justiça e, no eventual impedimento, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo.


SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA


Art.22. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, na forma do seu Regimento Interno, e mediante proposta do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Art.23. A proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, formulada por escrito, dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, mediante voto aberto, assegurada ampla defesa.

§1º Encaminhada a proposta, através da Secretaria dos Órgãos Colegiados, o Secretário promoverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a ciência pessoal ao Procurador-Geral de Justiça, mediante entrega de cópia integral do requerimento e de documentos que a acompanhem.

§2º No prazo de 10 (dez) dias, o Procurador-Geral poderá oferecer defesa e requerer produção de provas.

§3º Encerrada a instrução, será designada sessão do Colégio de Procuradores, até 5 (cinco) dias após, para efeito de julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça fazer sustentação oral, após o quê, passar-se-á à fase de votação, permitindo-se a fundamentação do voto pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.

§4º Presidirá à sessão o mais antigo Procurador de Justiça, figurando como relator do processo aquele a quem, por distribuição, couber conhecer da matéria.

§5º A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada com os respectivos autos à Assembléia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou, se rejeitada, será arquivada.

Art.24. Aprovada a proposta de destituição pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será afastado provisoriamente do cargo e substituído, na forma desta Lei Complementar, assegurados os efeitos financeiros do cargo.

Parágrafo único. Cessará o afastamento, se a Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno, não concluir o processo de destituição dentro de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores.

Art.25. Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores, após ciência oficial do ato, declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça, deflagrando o processo sucessório, na forma desta Lei.


SUBSEÇÃO IV
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES


Art.26. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, segundo as atribuições previstas nas Constituições Federal, Estadual e nas demais Leis;

II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

III - submeter à consideração do Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, do orçamento anual e a de realização de concurso de ingresso na carreira;

IV - propor ao Poder Legislativo projetos de lei de criação transformação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público, e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem como a fixação e reajuste dos respectivos vencimentos, submetidos à censura do Colégio de Procuradores de Justiça;

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e a execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VII - autorizar o afastamento da atividade funcional do Presidente eleito da Associação Cearense do Ministério Público, da entidade de classe nacional e da Associação dos Servidores do Ministério Público.

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços administrativos auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e dos seus servidores;

IX - expedir carteira de identidade aos membros do Ministério Público e aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

X - determinar correições e inspeções nos serviços do Ministério Público;

XI - determinar elaboração da escala de férias individuais dos servidores e membros do Ministério Público, podendo alterá-la, a requerimento do interessado ou por conveniência de serviço, observadas as propostas da Corregedoria-Geral, das Procuradorias, Promotorias de Justiça e dos órgãos de apoio administrativo;

XII - conceder e ressalvar férias dos membros do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;

XIII - expedir Provimentos, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho das suas funções nos casos em que se mostre conveniente a atuação uniforme da Instituição, ouvido o Colégio de Procuradores;

XIV - nomear os estagiários;

XV - apurar infração penal atribuída a membro do Ministério Público, prosseguindo nas já iniciadas que lhes forem remetidas ou avocando as que não o foram;

XVI - confirmar na carreira o membro do Ministério Público que satisfez o estágio probatório, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

XVII - fazer publicar até 31 de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da carreira, apurada até o último dia do exercício anterior;

XVIII - baixar Ato que regulamente os serviços administrativos auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça, visando ao melhor desempenho administrativo e funcional dos Órgãos que as integram;

XIX - designar membros do Ministério Público para:

a) o desempenho de Comissão Administrativa e de interesse da instituição e para executar trabalho de natureza técnica ou científica;

b) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

c) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos de administração superior;

d) integrar organismos estatais em matérias afetas à sua área de atuação, respeitadas as restrições previstas nesta Lei;

e) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;

f) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuições para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

g) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

h) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo a sua decisão, previamente, à consideração do Conselho Superior do Ministério Público;

i) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

XX - dirimir conflitos de atribuições, entre membros do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos;

XXI - decidir sobre a instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público e aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis;

XXII - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho das suas funções;

XXIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts.94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

XXIV - propor ao Colégio de Procuradores a abertura de concurso público, para ingresso na carreira, quando vago 1/5 (um quinto) dos cargos da entrância inicial;

XXV - elaborar, até 30 de junho o plano anual de atuação do Ministério Público, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;

XXVI - autorizar, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art.29, §3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função
de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta;

XXVII - autorizar membro do Ministério Público de 1ª Instância a residir fora da Comarca de sua titularidade, podendo ouvir previamente
a Corregedoria-Geral;

XXVIII - nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, por indicação do Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor-Geral, dentre os membros do Colégio que auxiliará o Corregedor-Geral, substituindo-o nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos;

XXIX - nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, por indicação do Corregedor-Geral, assessores, dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para exercerem a função de Promotor-Corregedor Auxiliar;

XXX - representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela destituição do Corregedor-Geral, nos casos previstos nesta Lei;

XXXI - nomear o Secretário Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

XXXII - exercer outras atribuições previstas em Lei.

Art.27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado por assessores, por ele escolhidos e nomeados em comissão, dentre Procuradores e/ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância.