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Art.98. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza
transitória, sob a Presidência do Procurador-Geral de Justiça, será constituída por Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada
Entrância, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
do Ceará, incumbindo-lhe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na
carreira.
Art.99. Para cada Concurso, o Conselho Superior do Ministério
Público elegerá os integrantes da Comissão de Concurso e respectivos
suplentes, atendidas as seguintes exigências:
I - ter, preferencialmente, atuação na área da disciplina exigida
no edital;
II - não estar afastado do exercício pleno das funções do cargo;
III - não ter exercido o magistério, nos últimos 6 (seis) meses
anteriores à publicação do edital, em curso preparatório de candidatos
para concurso de carreira jurídica;
IV - não ser cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo,
civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos
capitais, de candidato ao certame;
V - não estar submetido a processo disciplinar ou cumprimento
de pena.
Parágrafo único. Fica proibida de integrar a Comissão do
Concurso pessoa que seja ou tenha sido nos últimos 2 (dois) anos, titular,
sócia, dirigente, empregada, ou docente de curso destinado ao
aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
Art.100. Os examinadores, mediante aprovação da maioria da
Comissão de Concurso, poderão ser substituídos pelos suplentes, desde
que configurada matéria relevante que assim determine.
Art.101. O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e
o seu suplente serão indicados pela Seccional do Ceará, obedecido o
disposto no art.99 desta Lei, no que couber.
Art.102. A Comissão de Concurso será secretariada por um
Promotor de Justiça da mais elevada Entrância, designado pelo seu
Presidente, a ele estendendo-se os requisitos e impedimentos estabelecidos
para os demais membros.
Art.103. A Comissão poderá requisitar membros do Ministério
Público para fiscalização do certame, bem assim seus servidores, para
apoio técnico-administrativo, observadas as mesmas restrições do art.99
desta Lei.
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