44° Encontro - Vitória (ES) - 2 e 3 de dezembro de 2004
XLIV Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMP)
Carta
43° Encontro - Natal (RN) - 4 e 5 de novembro de 2004
XLIII Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMP)
Carta
42° Encontro - Rio Branco (AC) - 7 e 8 de outubro de 2004
XLII Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMP)
Carta
41º Encontro - Florianópolis (SC) - 19 e 20 de agosto de 2004
1. reconhecer a necessidade de racionalização das atribuições legais da Instituição Ministerial, reservando a implementação desta política aos Ministérios Públicos da União e dos Estados, por intermédio de seus órgãos de administração superior, cujo poder-dever orientará a edição de atos regulamentadores;
2. reafirmar a atribuição do Ministério Público dos Estados e da União para promover a investigação criminal destinada a subsidiar o exercício da ação penal, quando necessária, pois os sistemas constitucional e infraconstitucional conferiram poderes próprios de investigação criminal e de controle externo da investigação criminal e de controle externo da atividade policial;
3. reconhecer, por força do sistema constitucional vigente, a inexistência de outorga de monopólio da investigação criminal a Policia Judiciária;
4. reafirmar, tendo-se em vista o princípio federativo, ser dever de todos os entes federados, com seus respectivos Poderes, Institucionais e órgãos, desenvolver atividades de cooperação e articulação, com o fito principal de solucionar os grandes problemas que afligem a sociedade e obstaculizam a realização dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressos no art. 1º de nossa Carta Magna.
Carta
40° Encontro - Belo Horizonte (MG) - 3 e 4 de junho de 2004
XL Encontro do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNCGMP)
Carta
39º Encontro - Curitiba (PR) - 22 e 23 de abril de 2004
1. reafirmar a atribuição do Ministério Público dos Estados e da União para promover à investigação criminal destinada a subsidiar o exercício da ação penal, quando necessária, pois os sistemas constitucional e infraconstitucional conferiram poderes próprios de investigação criminal e de controle externo da atividade policial;
2. reconhecer, por força do sistema constitucional vigente, a inexistência de outorga de monopólio da investigação criminal à Polícia Judiciária;
3. reafirmar, tendo-se em vista o princípio federativo, ser dever de todos os entes federados, com seus respectivos Poderes, instituições e órgãos, desenvolver atividades de cooperação e articulação, com o fito principal de solucionar os grandes problemas que afligem a sociedade e obstaculizam a realização dos ifindamentos da República Federativa do Brasil expressos no art. 1º de nossa Carta Magna;
Carta
38º Encontro - Porto Alegre (RS) - 11 e 12 de dezembro de 2003
1º tema, Apreciação do Pedido do Grupo de Trabalho sobre o Meio Ambiente-CONAMP
2º tema O MP no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) - Orientações das Corregedorias
3º tema Atos de Improbidade Administrativa atribuídos a Membros do MP - Aspectos da Corregedoria
4º tema Procedimentos Disciplinares Diversos
Ata
Carta
37º Encontro - Gramado (RS) - 1º a 3 de outubro de 2003
1º tema pautado: Cadastro Unificado do MP
2º tema: Atuação do MP em 2º Grau - Aspectos Correcionais
3º tema: Procedimentos Disciplinares na Corregedoria-Geral
4º tema: Assuntos Correicionais Diversos
Ata
Carta
36º Encontro - Maceió (AL) - 21 a 23 de agosto de 2003
Sobre o Seminário destinado aos Corregedores-Gerais na Escola de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, DF, foram relatados os resultados do Encontro Extraordinário do CNCGMP de 29.7.2003, em Brasília, ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil - CNPGJ; estudar a possibilidade de publicação dos trabalhos realizados pelo CNCGMP desde o seu nascimento, tendo o representante de AL se responsabilizado pela verificação do custo, e a abordagem sobre o tema Afastamento do Membro do MP para ocupar Cargo no Executivo
Ata
Carta
Reunião Extraordinária - Brasília (DF) - 29 de julho de 2003
O encontro extraordinário se destinava a apreciar temas da mais alta relevância para as instituições ministeriais, com a seguinte pauta: a) reforma da previdência; b) posição do Colegiado diante da possibilidade de greve no Ministério Público; e c) postura institucional dos Corregedores-Gerais, como órgãos de orientação e fiscalização das atividades funcionais.
Ata
35º Encontro - Fortaleza (CE) - 25 a 27 de junho de 2003
1) os serviços afetos ao Judiciário e ao Ministério Público tendem a crescer (como historicamente vem ocorrendo); 2) o aumento dos serviços impõe a criação de novos cargos de Juízes e de Promotores de Justiça(como historicamente ocorre, pois não há outra "tecnologia" disponível), com elevação das despesas orçamentárias; 3) os recursos orçamentários dessas Instituições são finitos; 4) conclusão: o atual modelo de gestão torna inevitável a crise de recursos e a crise do modelo existente, com deterioração da qualidade do serviço prestado e/ou da deterioração do status funcional e remuneratório
Ata
Carta
34º Encontro - Ipojuca (PE) - 12 e 13 de maio de 2003
Considerando a necessidade de otimizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil, o limite orçamentário de 2%, imposto ao Ministério Público, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está ressuscitando a tese inconstitucional da nomeação de Promotor ad hoc, pois tem impossibilitado a presença de Promotor de Justiça em todas as Comarcas, com prejuízo ao Estado Democrático de Direito.
Ata
Carta
33º Encontro - Ouro Preto (MG) - 26 a 28 de março de 2003
Considerações sobre o projeto de lei da "mordaça", em trâmite no Senado Federal; questionamentos sobre a forma de se completar a lista tríplice, quando não há membro do Ministério Público com requisitos suficientes para tal; e tendo a questão sido debatida e assunto relativo à independência funcional, em face das atividades da Corregedoria-Geral.
Ata
Carta
32º Encontro - Brasília (DF) - 10 e 11 de dezembro de 2002
Considerações sobre o projeto de lei da "mordaça", em trâmite no Senado Federal; questionamentos sobre a forma de se completar a lista tríplice, quando não há membro do Ministério Público com requisitos suficientes para tal; e tendo a questão sido debatida e assunto relativo à independência funcional, em face das atividades da Corregedoria-Geral.
Ata
31º Encontro - Manaus (AM) - 12 a 14 de novembro de 2002
1 - recomendar às Corregedorias-Gerais que realizem levantamento sobre os membros do Ministério Público que exercem atividades de magistério ou correlatas, a fim de se assegurar a compatibilidade das funções institucionais com o direito constitucional de exercer aquelas atividades. 2 - aprovar a pauta de trabalho para o próximo encontro a ser realizado na Cidade de Brasília, Distrito Federal, nos dias de 10 e 11 de dezembro do corrente ano
Ata
Carta
30º Encontro - Gramado (RS) - julho/agosto de 2002
1 - promover esforços no sentido de que as atividades de orientação e fiscalização das Corregedorias-Gerais se realizem com o objetivo de consolidar o Ministério Público como Instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
2 - revelar preocupação quanto à crescente demanda imotivada de ações judiciais contra a Instituição Ministerial e seus integrantes, podendo caracterizar oposição intimidativa e sistemática ao desempenho constitucional do Ministério Público, competindo às Corregedorias-Gerais, nesse contexto, a verificação da regularidade do exercício funcional, adotando providências para a defesa das prerrogativas dos Membros;
3 - consolidar informações a respeito da propositura de processos judiciais motivados por atos atribuídos ao Ministério Público e seus Membros, a fim de proporcionar a apreciação uniforme da matéria;
4 - aprovar, por unanimidade, moção de solidariedade ao Ministério Público do Estado de Rondônia, em face da inconstitucionalidade da Emenda à Constituição de n. 026/2002, daquele Estado, que impede o livre exercício das funções institucionais previstas na Carta Magna de 1988, ferindo inclusive o princípio da livre manifestação do pensamento; 5 - aprovar a pauta de trabalho para o próximo encontro a ser realizado na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, no período de 25 a 27 de setembro do corrente ano, com os seguintes temas: a) exercício do magistério por membros do Ministério Público; b)aspectos inerentes à atividade correicional; c) redimensionamento da atuação do Ministério Público no processo civil; d) proposta de dotação orçamentária das Corregedorias-Gerais; e e) residência do Promotor de Justiça na comarca.
Ata
Carta
29º Encontro - Brasília (DF) - 26 a 28 de junho de 2002
1 - a investigação para apuração de ato de improbidade administrativa praticado por membro do Ministério Público é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral do Ministério Público;
2 - declarar-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 6.040/02, ora em trâmite na Câmara dos Deputados, que altera o artigo 10, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, para atribuir competência ao Juiz-Auditor da Justiça Militar para requisitar inquérito policial militar, por considerá-lo inconstitucional face à infringência ao sistema acusatório;
3 - posicionar-se contrariamente a toda e qualquer proposta legislativa cujo objetivo seja proibir a recondução para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, em face do disposto no artigo 16 da Lei nº 8.625/93;
4 - reafirmar a Súmula nº 5, aprovada no XXIII Encontro, realizado na Cidade de Canela/RS, em agosto de 1998, no sentido de que na hipótese do inciso III, do artigo 82, do CPC, "o que legitimará a intervenção do Ministério Público será a existência de um interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, reconhecendo-se certa margem de discricionariedade à própria Instituição e não ao Poder Judiciário - para adotar o conceito de interesse público às situações concretas".
Ata
Carta
28º Encontro - Vitória (ES) - 20 a 22 de março de 2002
1 - o conceito de infração de menor potencial ofensivo, após a vigência da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, passou a compreender todas as contravenções penais e os crimes cujas penas máximas cominadas não sejam superiores a 2 (dois) anos, tenham ou não, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena de multa, independentemente de estarem ou não sujeitas a procedimentos especiais;
2 - externar preocupação, à vista da ampliação legal, sem observância sistêmica da legislação, do conceito de infração de menor potencial ofensivo, o que pode acarretar conseqüências negativas no que tange à defesa da sociedade;
3 - nos casos de especial gravidade e repercussão na mídia, recomendar aos órgãos de execução do Ministério Público a atuação conjunta, evitando-se a excessiva exposição pessoal, com a utilização, preferencialmente, dos órgãos de comunicação da Instituição;
4 - recomendar aos membros do Ministério Público, em casos de relevância, a utilização de audiência pública, possibilitando a melhor integração do órgão ministerial com a comunidade;
5 - aprovar a pauta de trabalho para o próximo encontro, nela inserindo os seguintes temas: a) redimensionamento da atuação do Ministério Público no processo civil (continuação dos trabalhos); b) quebra do sigilo bancário, fiscal e das comunicações - procedimentos no Ministério Público - recomendações da Corregedoria-Geral; c) aspectos inerentes à atividade correicional.
Ata
Carta
27º Encontro - Florianópolis (SC) - 28 a 30 de novembro de 2001
1 - que, dentre os instrumentos de fiscalização e avaliação da atividade extrajudicial do Ministério Público, sejam utilizados os dados obtidos nos relatórios periódicos dos órgãos de execução e no protocolo e acórdãos do Conselho Superior do Ministério Público, as correições e visitas de inspeção e os procedimentos específicos passíveis de serem instituídos para a referida finalidade;
2 - que, na avaliação das atividades judiciais dos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente no que diz respeito ao cumprimento dos prazos processuais, seja considerada a atuação extrajudicial desenvolvida por estes órgãos, a fim de não inviabilizar e desestimular o exercício destas atividades;
3 - recomendar a efetiva participação das Corregedorias-Gerais nas discussões sobre a atuação do Ministério Público no processo civil, sobretudo quanto à sua intervenção como "custos legis", entendendo que o novo perfil do Ministério Público, traçado pelo legislador-constituinte e resultante de extensa gama de leis especiais, conferiram-lhe predominante função de órgão agente, cabendo-lhe inúmeras iniciativas legais, como real instrumento das transformações sociais;
4 - estimular a atuação integrada das Corregedorias-Gerais com os órgãos do Ministério Público que atuam na defesa dos interesses coletivos, difusos e sociais, especialmente na proteção dos recursos hídricos;
5 - que os Corregedores-Gerais orientem os órgãos de execução do Ministério Público, com vistas à aplicação do disposto nos parágrafos 4o e 5o do artigo 34 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, com a redação da Lei no 9.804, de 30 de junho de 1999;
6 - aprovar a pauta de trabalho para o próximo encontro, nela inserindo os seguintes temas: a) redimensionamento da atuação do Ministério Público no processo civil; b) aspectos inerentes à atividade correicional; c) fiscalização e avaliação da atuação extrajudicial dos órgãos de execução; d) a atuação do Ministério Público na Execução Penal Órgão Agente e Órgão Fiscal; e) Audiência Pública e sua relevância para a integração do Ministério Público e a comunidade.
Ata
Carta
26º Encontro - Recife (PE) - 17 a 19 de outubro de 2001
1 - repudiar o tratamento discriminatório e desrespeitoso dispensado à figura do Corregedor-Geral, por ocasião do XIV Congresso Nacional do Ministério Público; recomendar a adoção, no âmbito institucional, de diretriz que permita a celebração de convênios para viabilizar o atendimento das necessidades específicas de acusados e sentenciados - tratamento do alcoolismo, dependentes químicos, incentivo à formação profissional, apoio à família, encaminhamento para emprego, estímulo ao ensino, dentre outras -, com o escopo de ensejar-lhes melhores condições de reinserção social;
2 - recomendar a efetivação de criterioso cadastramento das instituições que se habilitem a esse atendimento, bem como daquelas destinatárias das obrigações impostas e prestações assumidas, nas hipóteses de transação penal, de suspensão condicional do processo ou da pena, de regime aberto, semi-aberto e fechado, de livramento condicional, de cumprimento de penas alternativas, dentre outras que se mostrarem pertinentes;
3 - sugerir que se diligencie junto aos órgãos competentes de seus respectivos Estados e da União, no sentido de que os agentes ministeriais encarregados do acompanhamento e fiscalização executória penal e de outras medidas alternativas disponham de equipe técnica multidisciplinar - professor, assistente social, médico, agente de saúde, pedagogo, psicólogo, além de outros - com isso emprestando, através de ação conjunta e integrada, maior eficácia à concreção do processo de reinserção social, familiar e comunitária de acusados, réus e condenados.
Carta
25º Encontro - Palmas (TO) - 20 a 22 de junho de 2001
1 - recomendar que na atividade correicional, ordinária e extraordinária, seja considerada, inclusive com repercussão na aferição do conceito funcional, a atuação extraprocessual desenvolvida pelos órgãos de execução;
2 - incentivar a implementação da atuação do Ministério Público no controle externo da atividade policial, promovendo-se normatização suplementar em decorrência de dispositivos constitucionais e respectivas leis complementares;
3 - destacar a legitimidade do Ministério Público Militar para promover o inquérito civil, isolada ou conjuntamente com outro ramo da Instituição, no âmbito das Forças Armadas;
4 - manifestar entendimento de que, na instauração do inquérito civil, sejam preservadas, aos órgãos de execução, as prerrogativas institucionais vigentes, especialmente quanto à iniciativa e efetivação das medidas pertinentes;
5 - propor ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a inclusão do órgão do Ministério Público nas exceções previstas no parágrafo 3º, do artigo 26, da Resolução n. 20.132, de 19.03.98, em face do poder requisitório constitucionalmente assegurado à Instituição;
6 - aprovar a pauta de trabalho para o encontro a ser realizado na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, no mês de outubro próximo, nela inserindo os seguintes temas: a) aspectos inerentes à atividade correicional; e b) fiscalização e avaliação da atuação extrajudicial dos órgãos de execução.
Ata
Carta
24º Encontro - Salvador (BA) - 29 a 31 de março de 2001
Promoção e remoção por merecimento do Promotor de Justiça em estágio probatório
Ata
Carta
23º Encontro - Maceió (AL) - novembro / dezembro de 2000
Edição da "Carta de Maceió", declarando os seguintes propósitos: "1. A atuação conjunta de Órgãos do Ministério Público é conveniente sempre que a complexidade do fato assim exigir, respeitado o princípio do promotor natural. Quanto a esse desiderato, buscar-se-á, na medida da necessidade, a cooperação de outras instituições na formação de força-tarefa e execução de programas destinados ao combate da macrocriminalidade; 2. Destacar a premência da integração de todos os Ministérios Públicos, mediante a criação de sistema unificado de informações criminais, e o intercâmbio de atividades e programas, notadamente no enfrentamento da delinqüência organizada."
Ata
Carta
22º Encontro - Rio de Janeiro (RJ) - 25 a 28 de outubro de 2000
Foram reafirmados os seguintes propósitos: "-envidar esforços no sentido de que os trabalhos de orientação e fiscalização das Corregedorias-Gerais se realizem com o escopo de consolidar o Ministério Público como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; -destacar a relevância do relacionamento dos órgãos do Ministério Público com os meios de comunicação social como importante instrumento de informação à comunidade acerca das relevantes funções institucionais, recomendando-se a edição de atos que contenham disciplina voltada a esse propósito, evitem manifestação de opiniões pessoais e desnecessária exposição pública; -implementar ou atualizar regulamentação administrativa pertinente à atuação dos órgãos de execução do Ministério Público, no tocante aos procedimentos instaurados em face da defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis; -que a comutação de pena é benefício que, em virtude de expressa vedação legal, não abrange condenados por crimes definidos nos artigos 12 e 13, da Lei de Tóxicos; que é admissível o estabelecimento da prestação de serviços à comunidade como condição da suspensão condicional do processo."
Ata
Carta
21º Encontro - Gramado (RS) - junho / julho de 2000
Carta de Canela: ... "INTEGRAL APOIO aos propósitos e às ações do Programa Nacional pela JUSTIÇA NA EDUCAÇÃO, comprometendo-se em auxiliar nas gestões necessárias à realização dos ENCONTROS em cada um dos Estados da Federação e deles fazer participar o maior número possível de órgãos de execução do Ministério Público; O COMPROMISSO pela continuidade das ações no âmbito do Ministério Público de cada um dos Estados da Federação para a permanente mobilização, do cidadão e da sociedade, para a tomada de providências em defesa e promoção da educação infantil e do ensino fundamental da criança e do adolescente." Ao final do encontro, aprovou-se a seguinte recomendação: 'O CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO, reunido em seu XXI Encontro, na cidade de Gramado (RS) e no intuito de incrementar o intercâmbio de orientações alusivas à atribuição legal das respectivas Corregedorias-Gerais, deliberou RECOMENDAR a seus membros que: 1. ao editarem recomendações no âmbito de seus Órgãos, dêem difusão a tais documentos, remetendo cópias às instituições congêneres, visando o conhecimento do tema abordado e sua eventual adoção; 2. em cumprimento ao disposto no art. 23, inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93, realizem inspeções ordinárias nas Procuradorias de Justiça, enfatizando, dentre os resultados apurados, a publicidade da distribuição e movimentação processuais, bem como da tempestividade das manifestações, e 3. editem recomendações no sentido de que os Membros do Ministério Público representem junto à Procuradoria-Geral de Justiça, pelas eventuais inconstitucionalidades de leis tributárias municipais, assim promovendo a defesa dos contribuintes."
Ata
Carta
20º Encontro - Belém (PA) - março/abril de 2000
Foi demonstrada a preocupação sobre os efeitos danosos, sociais e institucionais, decorrentes de eventual aprovação da denominada "Lei da Mordaça".
Ata
Carta
19º Encontro - Porto Velho (RO) - novembro de 1999
Entre outros assuntos foi debatido o prazo de dilação nos inquéritos policiais.
Ata
Carta
18º Encontro - Curitiba (PR) - 27 e 28 de outubro de 1999
Discussão sobre a Lei Federal nº 9.807/99 e a atuação do Ministério Público.
Ata
17º Encontro - Cuiabá (MT) - agosto de 1999
Análise e debate do tema: "Conceito de Autoridade Policial ante a regra do artigo 69 da Lei 9.099/95 - Juizado Especial."
Ata
Carta
16º Encontro - Brasília (DF) - 28 e 29 de junho de 1999
Dos temas abordados neste Encontro, foram elaboradas as seguintes Súmulas: 1º "Ao ressalvar os casos expressamente previstos na legislação em vigor, o art. 6º da Lei nº 9.437/97 veio a permitir, também expressamente, o porte de arma pelos Membros do Ministério Público, prescindindo-se, portanto, da exigência de autorização da autoridade competente. A permissão legal do porte de arma pelo membro do Ministério Público, entretanto, não o libera da obrigatoriedade de registro da mesma, em face da imposição contida no art. 3º da Lei nº 9.437/97 que faz ressalva apenas ao que diz respeito às armas de fogo consideradas obsoletas." 2º "A Lei nº 9.714/98 não é aplicável aos agentes de crimes hediondos, qualquer que seja a pena cominada. Sua razão não se compraz com a gravidade reconhecida pelo legislador a tais crimes, notadamente no que diz respeito ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao qual reserva a mais grave reprimenda penal dentre as disponíveis (privação de liberdade), inclusive no tocante ao seu cumprimento (regime integralmente fechado). Ademais, a matéria deve ser sempre questionada em razões de apelação, visando a admissibilidade de outras modalidades recursais."
Ata
Carta
15º Encontro - Campo Grande e Corumbá (MS) - 12 a 15 de novembro de 1998
Analisada a questão das relações do Ministério Público com os órgãos de comunicação.
Ata
Carta
14º Encontro - Macapá (AP) - 15 a 17 de outubro de 1998
Palestra sobre o "Princípio da independência funcional do membro do Ministério Público".
Ata
13º Encontro - Canela (RS) - 12 a 16 de agosto de 1998
Palestra sobre "Estágio Probatório no Ministério Público". Outros tema debatidos: Carta Precatória no âmbito da Corregedoria-Geral; porte de arma por membro do Ministério Público e intervenção do Ministério Público no Processo Civil.
Ata
12º Encontro - Fortaleza (CE) - maio de 1998
Debates sobre o tema: "Atuação da Corregedoria-Geral perante os membros do Ministério Público de Segunda Instância". O tema da intervenção do MP em todos os processos cíveis teve seu foco de atenção.
Ata
11º Encontro - Guarapari (ES) - 26 a 29 de abril de 1998
Foram debatidos temas sobre a desburocratização dos deveres funcionais dos membros do MP perante a CGMP; decidiu-se, também, adotar um relatório mensal, a fim de dispor a CGMP de dados sempre atualizados, entre outras determinações.
Ata
10º Encontro - Rio de Janeiro (RJ) - 11 a 13 de dezembro de 1997
Súmulas editadas: 1ª - "Na primeira vista dos autos referentes a infrações penais de pequeno potencial ofensivo - Lei nº 9.099/95 - é recomendável que o membro do Ministério Público faça exposição sucinta dos fatos e a identificação das partes (autor do fato e vítima), para individualizar as infrações penais que estão sendo apuradas." 2ª - "A iniciativa para propor a transação e a suspensão condicional do processo previstas nas Lei nº 9.099/95 é uma faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, artigo 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, pois a transação e a suspensão condicional do processo não se constituem em direito subjetivo do réu, mas atos discricionários do Parquet." 3ª - "A pena de multa é de natureza penal e deve ser executada pelo Ministério Público do Juizado Criminal, em dívida ativa, não necessitando ser inscrita."
Ata
9º Encontro - João Pessoa (PB) - 19 a 22 de novembro de 1997
Palestra sobre a reforma administrativa. Considerações sobre a Súmula 189 do STJ, acerca da intervenção do MP na Execução Fiscal.
Ata
8º Encontro - São Luiz (MA) - 19 a 21 de junho de 1997
Criação do Colégio de Diretores de Escolas e Centros de Estudos do MP.
Ata
7º Encontro - Natal (RN) - 3 a 6 de abril de 1997
Propostas aprovadas: a) criação de Centros de Estudos, Escola do MP ou Centro de Aperfeiçoamento Funcional nos Estados que não os tenham; b) estudos para coleta de dados e edição de relatório anual de atividades desenvolvidas em âmbito nacional; c) desenvolvimento de trabalho de divulgação e esclarecimento para a manutenção das conquistas Ministeriais.
Ata
Carta
6º Encontro - Rio de Janeiro (RJ) - 6 a 9 de novembro de 1996
Foram discutidos os seguintes temas: a) estágio confirmatório; b) atuação do Ministério Público no Poder Judiciário; c) autonomia das funções institucionais com relação ao Poder Judiciário; d) estrutura administrativa e institucional das Corregedorias-Gerais.
Ata
Carta
5º Encontro - Maceió (AL) - 21 e 22 de novembro de 1995
Apresentação de relatório sobre os Juizados Itinerantes.
Ata
4º Encontro - Curitiba (PR) - março de 1995
Palestra sobre a uniformização de procedimentos das Corregedorias. Obs.: o 4º Encontro foi assim equivocadamente denominado, tendo em vista que deveria ser o 3º Encontro.
Ata
1ª Reunião Plenária Extraordinária - Aracaju (SE) - novembro de 1994
Foram tomadas providências para registro do Estatuto do CNCGMP.
Ata
2º Encontro - Belém (PA) - agosto de 1994
Foi aprovado o Estatuto do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais - CNCGMP.
Ata
1ª Reunião da Diretoria Provisória - Porto Alegre (RS) - maio de 1994
Além de outros assuntos, foi analisado o temário do X Congresso Nacional do Ministério Público.
1º Encontro - Corumbá (MS) - março de 1994
Foi instituído o Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União - CNCGMP.
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